Velocidade de movimento
12.1
Ao escolher uma velocidade segura de viagem dentro dos limites estabelecidos, o motorista deve levar em consideração a situação do trânsito, bem como as características da carga transportada e as condições do veículo, para poder monitorar constantemente seu movimento e gerenciá-lo com segurança.
12.2
À noite e em condições de visibilidade insuficiente, a velocidade deve ser tal que o motorista tenha a oportunidade de parar o veículo dentro da visibilidade da estrada.
12.3
Em caso de perigo ao tráfego ou obstáculo que o motorista seja capaz de detectar objetivamente, ele deve imediatamente tomar medidas para reduzir a velocidade até que o veículo pare completamente ou seja seguro para outros participantes do movimento contornar o obstáculo.
12.4
Nos assentamentos, a circulação de veículos é permitida a uma velocidade não superior a 50 km / h (novas alterações a partir de 01.01.2018).
12.5
Em áreas residenciais e pedestres, a velocidade não deve exceder 20 km / h.
12.6
Fora dos assentamentos, em todas as estradas e nas estradas que passam por assentamentos, marcados com o sinal 5.47, é permitido mover-se a uma velocidade:
a) | ônibus (microônibus) que transportam grupos organizados de crianças, carros com reboque e motocicletas - não mais que 80 km / h; |
b) | veículos conduzidos por condutores com experiência de até 2 anos - não mais que 70 km / h; |
c) | caminhões transportando pessoas na parte de trás e ciclomotores - não mais que 60 km / h; |
d) | para ônibus (com exceção de microônibus) - não mais que 90 km / h; |
e) | outros veículos: em uma estrada marcada com um sinal de estrada 5.1 - não mais de 130 km / h, em uma estrada com faixas de rodagem separadas umas das outras que são separadas umas das outras por uma faixa divisória - não mais que 110 km / h, em outras rodovias - não mais 90 km / h. |
12.7
Durante o reboque, a velocidade não deve exceder 50 km / h.
12.8
Em trechos em que foram criadas condições da estrada que permitem dirigir em velocidade mais alta, de acordo com a decisão dos proprietários ou órgãos de quem foi delegado o direito de manter essas estradas, a velocidade permitida pode ser aumentada através do estabelecimento de sinais de trânsito adequados.
12.9
O motorista é proibido de:
a) | exceder a velocidade máxima determinada pelas características técnicas do veículo; |
b) | exceder a velocidade máxima especificada nos parágrafos 12.4, 12.5, 12.6 e 12.7 no trecho da estrada onde os sinais rodoviários 3.29, 3.31 estão instalados ou em um veículo no qual um sinal de identificação está instalado de acordo com o subparágrafo "i" do parágrafo 30.3 destas Regras; |
c) | obstruir outros veículos movendo-se desnecessariamente a uma velocidade muito baixa; |
d) | frear bruscamente (exceto quando for impossível evitar um acidente de trânsito sem ele). |
12.10
Restrições adicionais na velocidade permitida podem ser introduzidas temporária e permanentemente. Neste caso, juntamente com a sinalização de limite de velocidade 3.29 e 3.31, devem ser instaladas adicionalmente a sinalização rodoviária correspondente, alertando sobre a natureza do perigo e / ou aproximando-se do objeto correspondente.
Se os sinais de limite de velocidade da estrada 3.29 e / ou 3.31 forem instalados em violação dos requisitos especificados nestas Regras em relação à sua entrada ou em violação dos requisitos das normas nacionais ou forem deixados após a eliminação das circunstâncias em que foram instalados, o motorista não pode ser responsabilizado de acordo com a lei por ultrapassar os limites de velocidade estabelecidos.
12.101 Limitações da velocidade permitida (sinais rodoviários 3.29 e / ou 3.31 em um fundo amarelo) são introduzidas temporariamente exclusivamente:
a) | em locais de execução de obras rodoviárias; |
b) | em locais de massa e eventos especiais; |
c) | nos casos associados a eventos naturais (meteorológicos). |
12.102 Limitações da velocidade permitida são constantemente introduzidas exclusivamente:
a) | em trechos perigosos de estradas e ruas (curvas perigosas, trechos com visibilidade limitada, locais de estreitamento da estrada, etc.); |
b) | em locais de colocação de passagens de pedestres não regulamentadas; |
c) | nos locais de postos estacionários da Polícia Nacional; |
d) | em trechos de ruas (ruas) adjacentes ao território de pré-escolas e instituições educacionais gerais, campos de saúde infantil. |