Localização dos veículos na estrada
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Localização dos veículos na estrada

alterado em 8 de abril de 2020

9.1.
O número de faixas para veículos sem estrada é determinado pelas marcações e (ou) sinais 5.15.1, 5.15.2, 5.15.7, 5.15.8, e se não estiverem lá, pelos próprios motoristas, levando em consideração a largura da faixa de rodagem, as dimensões dos veículos e os intervalos exigidos entre eles. Neste caso, o lado destinado ao tráfego em sentido contrário em estradas com tráfego de mão dupla sem faixa divisória tem metade da largura da faixa de rodagem localizada à esquerda, excluindo o alargamento local da faixa de rodagem (faixas de velocidade transitórias, faixas adicionais para a subida, bolsões de acesso aos locais de parada para veículos de rota )

9.2.
Nas estradas com tráfego de mão dupla, com quatro ou mais faixas, é proibido sair para ultrapassar ou desviar para uma faixa destinada ao tráfego próximo. Nessas estradas, curvas para a esquerda ou curvas podem ser executadas em cruzamentos e em outros locais onde não é proibido pelas regras, sinais e (ou) marcações.

9.3.
Em estradas de mão dupla com três faixas marcadas com marcações (exceto para as marcações 1.9), das quais a do meio é usada para tráfego em ambas as direções, é permitido entrar nesta via apenas para ultrapassagens, contornos, virar à esquerda ou fazer retorno É proibido dirigir na faixa da extrema esquerda destinada ao tráfego em sentido contrário.

9.4.
Fora dos assentamentos, bem como nos assentamentos em estradas marcadas com sinais 5.1 ou 5.3 ou onde o tráfego a uma velocidade de mais de 80 km / h é permitido, os condutores de veículos devem conduzi-los o mais próximo possível da margem direita da faixa de rodagem. É proibido ocupar as faixas da esquerda com as da direita livres.

Nos assentamentos, sujeito aos requisitos deste parágrafo e dos parágrafos 9.5, 16.1 e 24.2 das Regras, os motoristas de veículos podem usar a faixa mais conveniente para eles. No tráfego intenso, quando todas as faixas estão ocupadas, a troca de faixa só é permitida para virar à esquerda ou à direita, virar, parar ou evitar obstáculos.

No entanto, nas estradas que tiverem três faixas ou mais para tráfego neste sentido, é permitida a ocupação da faixa da extrema esquerda somente no trânsito intenso quando as outras faixas estiverem ocupadas, bem como para conversão à esquerda ou inversão de marcha, e caminhões com peso máximo admissível de mais de 2,5 t - apenas para virar à esquerda ou virar. A saída para a faixa da esquerda das vias de mão única para parada e estacionamento é realizada de acordo com a cláusula 12.1 das Regras.

9.5.
Os veículos cuja velocidade não deve exceder 40 km / h ou que, por razões técnicas, não podem atingir essa velocidade, devem se deslocar na faixa mais à direita, exceto nos casos de desvio, ultrapassagem ou mudança de faixa antes de virar à esquerda ou virar ou parar no lado esquerdo, se permitido as estradas.

9.6.
É permitido viajar em trilhos de bonde na mesma direção, localizados à esquerda no mesmo nível da faixa de rodagem, quando todas as faixas desta direção estiverem ocupadas, bem como ao contornar, virar à esquerda ou fazer meia-volta, levando em consideração o parágrafo 8.5 das Regras. Isso não deve interferir com o bonde. É proibido circular nas linhas do bonde na direção oposta. Se os sinais de trânsito 5.15.1 ou 5.15.2 forem instalados na frente da interseção, o tráfego nos trilhos do bonde através da interseção é proibido.

9.7.
Se a faixa de rodagem for dividida em faixas por linhas de marcação, o movimento de veículos deve ser realizado estritamente nas faixas designadas. A execução de linhas quebradas de marcação é permitida apenas durante a reconstrução.

9.8.
Ao entrar em uma estrada com movimento reverso, o motorista deve dirigir o veículo de maneira que, ao sair do cruzamento das faixas de rodagem, o veículo ocupe a faixa da extrema direita. A reconfiguração é permitida somente depois que o motorista estiver convencido de que o movimento nessa direção é permitido em outras faixas.

9.9.
É proibida a circulação de veículos em vias divisórias e bermas, passeios e caminhos pedonais (excepto nos casos previstos nos pontos 12.1, 24.2 - 24.4, 24.7, 25.2 do Regulamento), bem como a circulação de veículos automóveis (excepto ciclomotores ) ao longo das pistas para ciclistas. É proibida a circulação de veículos automotores nas ciclovias e ciclovias. É permitida a circulação de viaturas de manutenção rodoviária e de utilidade pública, bem como a entrada pelo caminho mais curto de viaturas de transporte de mercadorias destinadas ao comércio e outros empreendimentos e instalações situadas diretamente nas bermas, passeios ou caminhos pedonais, na ausência de outras possibilidades de acesso . Ao mesmo tempo, a segurança no trânsito deve ser garantida.

9.10.
O motorista deve manter uma distância do veículo em movimento que evite uma colisão, bem como o intervalo lateral necessário para garantir a segurança no trânsito.

9.11.
Fora de assentamentos em estradas de duas faixas com duas faixas, o motorista do veículo para o qual o limite de velocidade está definido, bem como o motorista do veículo (composição dos veículos) com mais de 7 m, devem manter essa distância entre ele e o veículo à frente. veículos que o ultrapassassem poderiam se reajustar à faixa anteriormente ocupada sem interferência. Este requisito não se aplica ao dirigir em trechos de estradas nas quais é proibido ultrapassar, bem como durante tráfego intenso e movimentação em um comboio de transporte organizado.

9.12.
Nas estradas de mão dupla, na ausência de uma faixa divisória, ilhas de segurança, meio-fio e elementos de estruturas de estradas (suportes de ponte, viadutos, etc.) localizados no meio da faixa de rodagem, o motorista deve dar a volta à direita, a menos que os sinais e marcações especifiquem o contrário.

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