Aplicação de triùngulo de alarme e aviso
alterado em 8 de abril de 2020
7.1.
Os alarmes devem estar ativados:
em caso de acidente de trĂąnsito;
em caso de parada forçada em locais onde a parada é proibida;
quando o motorista estĂĄ cego pelos farĂłis;
ao rebocar (num veĂculo a motor rebocado);
no embarque de crianças em veĂculo que possua as marcas de identificação "Transporte de crianças" **e desembarque dele.
O motorista tambĂ©m deve incluir um alarme em outros casos, a fim de alertar os participantes do trĂąnsito sobre o perigo que o veĂculo pode criar.
** A seguir, as marcas de identificação são indicadas de acordo com as disposiçÔes båsicas.
7.2.
Quando o veĂculo para e o alarme Ă© ativado, bem como em caso de mau funcionamento ou ausĂȘncia, o sinal de parada de emergĂȘncia deve ser exibido imediatamente:
em caso de acidente de trĂąnsito;
em caso de parada forçada em locais proibidos e onde, levando em conta as condiçÔes de visibilidade, o veĂculo nĂŁo pode ser notado a tempo por outros motoristas.
Este sinal Ă© instalado a uma distĂąncia que avisa atempadamente os outros condutores sobre o perigo numa determinada situação. No entanto, esta distĂąncia deve ser de pelo menos 15 m do veĂculo em ĂĄreas urbanas e 30 m fora das ĂĄreas urbanas.
7.3.
Na ausĂȘncia ou mau funcionamento de um alarme em um veĂculo a motor rebocado, um sinal de parada de emergĂȘncia deve ser fixado na traseira.