Aplicação de triùngulo de alarme e aviso
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Aplicação de triùngulo de alarme e aviso

alterado em 8 de abril de 2020

7.1.
Os alarmes devem estar ativados:

  • em caso de acidente de trĂąnsito;

  • em caso de parada forçada em locais onde a parada Ă© proibida;

  • quando o motorista estĂĄ cego pelos farĂłis;

  • ao rebocar (num veĂ­culo a motor rebocado);

  • no embarque de crianças em veĂ­culo que possua as marcas de identificação "Transporte de crianças" **e desembarque dele.

O motorista também deve incluir um alarme em outros casos, a fim de alertar os participantes do trùnsito sobre o perigo que o veículo pode criar.

** A seguir, as marcas de identificação são indicadas de acordo com as disposiçÔes båsicas.

7.2.
Quando o veĂ­culo para e o alarme Ă© ativado, bem como em caso de mau funcionamento ou ausĂȘncia, o sinal de parada de emergĂȘncia deve ser exibido imediatamente:

  • em caso de acidente de trĂąnsito;

  • em caso de parada forçada em locais proibidos e onde, levando em conta as condiçÔes de visibilidade, o veĂ­culo nĂŁo pode ser notado a tempo por outros motoristas.

Este sinal é instalado a uma distùncia que avisa atempadamente os outros condutores sobre o perigo numa determinada situação. No entanto, esta distùncia deve ser de pelo menos 15 m do veículo em åreas urbanas e 30 m fora das åreas urbanas.

7.3.
Na ausĂȘncia ou mau funcionamento de um alarme em um veĂ­culo a motor rebocado, um sinal de parada de emergĂȘncia deve ser fixado na traseira.

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