Sinais de aviso
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Sinais de aviso

9.1

Os sinais de aviso são:

a)sinais emitidos por indicadores de direção ou manualmente;
b)sinais sonoros;
c)comutação de faróis;
d)a inclusão de faróis acesos durante o dia;
e)inclusão do alarme, sinais de travagem, luz de marcha atrás, marca de identificação do comboio rodoviário;
d)inclusão de um farol laranja piscando.

9.2

O motorista deve emitir sinais com indicadores de direção da direção correspondente:

a)antes de dirigir e parar;
b)antes de reconstruir, girar ou reverter.

9.3

Na ausência ou mau funcionamento dos indicadores de direção, os sinais do início do movimento a partir da borda direita da estrada, parando à esquerda, virando à esquerda, girando ou mudando de faixa para a esquerda são servidos pelo braço esquerdo estendido para o lado ou pelo braço direito estendido para o lado ou dobrado no cotovelo sob ângulo reto para cima.

Sinais do início do movimento a partir da borda esquerda da estrada, parando à direita, virando à direita, mudando de faixa para a direita são dados pelo braço direito estendido para o lado ou pelo braço esquerdo estendido para o lado e dobrado no cotovelo em um ângulo reto para cima.

Em caso de ausência ou mau funcionamento dos sinais de freio, esse sinal é dado pela mão esquerda ou direita levantada.

9.4

É necessário emitir um sinal por indicadores de direção ou manualmente antes da manobra (levando em consideração a velocidade do movimento), mas não menos que 50–100 m nos assentamentos e 150–200 m fora deles, e parar imediatamente após a conclusão (o sinal deve ser enviado manualmente terminar imediatamente antes do início da manobra). É proibido emitir um sinal se não estiver claro para outros participantes do movimento.

O sinal de alerta não oferece vantagem ao motorista e não o isenta de tomar medidas de precaução.

9.5

É proibido emitir sinais sonoros em assentamentos, a menos que seja impossível evitar um acidente de trânsito (RTA) sem ele.

9.6

Para atrair a atenção do motorista do veículo ultrapassado, você pode aplicar a troca de faróis e fora dos assentamentos - e um sinal de áudio.

9.7

É proibido usar o farol alto dos faróis como sinal de alerta em condições em que isso possa levar à cegueira de outros motoristas, inclusive através do espelho retrovisor.

9.8

Durante a circulação de veículos a motor durante o dia para indicar um veículo em movimento, os faróis de médios devem estar ligados:

a)na coluna;
b)em veículos de rota que se deslocam ao longo da faixa marcada com o sinal de estrada 5.8, em direção ao fluxo geral de veículos;
c)em ônibus (microônibus) que transportam grupos organizados de crianças;
d)em veículos pesados ​​e volumosos, máquinas agrícolas cuja largura seja superior a 2,6 me veículos que transportem mercadorias perigosas;
e)num veículo trator;
d)nos túneis.

De 1 de outubro a 1 de maio, todos os veículos a motor fora dos assentamentos devem ter as luzes de circulação diurna acesas e, se não estiverem na estrutura do veículo - faróis baixos.

Em condições de visibilidade insuficiente nos veículos a motor, você pode ligar os máximos ou os faróis de neblina adicionais, desde que isso não cegue outros motoristas.

9.9

As luzes de aviso de perigo devem estar acesas:

a)em caso de parada forçada na estrada;
b)em caso de parada a pedido de um policial ou devido ao deslumbramento do motorista com faróis;
c)em um veículo a motor com mau funcionamento técnico, se esse movimento não for proibido por estas Regras;
d)num veículo a motor rebocado;
e)Em viatura a motor, marcada com a marca de identificação "Crianças", transportando um grupo organizado de crianças, durante o seu embarque ou desembarque;
d)em todos os veículos a motor do comboio durante sua parada na estrada;
e)em caso de acidente de trânsito (acidente).

9.10

Juntamente com o acendimento da luz de advertência de perigo, um sinal de parada de emergência ou uma luz vermelha piscante deve ser instalado a uma distância que garanta a segurança rodoviária, mas não a menos de 20 m do veículo em assentamentos e 40 m fora deles, em caso de:

a)um acidente de trânsito (acidente);
b)parada de emergência em locais com visibilidade limitada da estrada em pelo menos uma direção a menos de 100 m.

9.11

Se o veículo não estiver equipado com luzes de aviso de perigo ou se estiver com defeito, deve ser instalado o triângulo de aviso ou a luz vermelha intermitente:

a)Na retaguarda do veículo referido no ponto 9.9 ("c", "d", "ґ") do presente regulamento;
b)por parte da pior visibilidade para outros usuários da estrada, no caso especificado na alínea "b" do parágrafo 9.10 deste Regulamento.

9.12

A luz vermelha intermitente emitida por uma lanterna, usada de acordo com os requisitos dos parágrafos 9.10 e 9.11 destas Regras, deve ser claramente visível durante o dia em clima ensolarado e em condições de visibilidade insuficiente.

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