Leis de trânsito. Transporte de passageiros.
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Leis de trânsito. Transporte de passageiros.

21.1

É permitido transportar passageiros em um veículo equipado com assentos na quantidade estipulada pela especificação técnica, para que eles não interfiram na direção do motorista e limitem a visibilidade, de acordo com as regras de transporte.

21.2

Os motoristas de veículos de rota fixa são proibidos de conversar com eles durante o transporte de passageiros, comer, beber, fumar e também transportar passageiros e carga na cabine, se estiver separada do compartimento de passageiros.

21.3

O transporte em ônibus (microônibus) de um grupo organizado de crianças está sujeito a instruções obrigatórias junto às crianças e aos que as acompanham sobre as regras de comportamento seguro durante movimentos e ações em caso de emergência ou acidente de trânsito. Ao mesmo tempo, a parte frontal e traseira do ônibus (microônibus) deve ser instalada de acordo com os requisitos da alínea "c" do parágrafo 30.3 destas Regras com o sinal de identificação "Filhos".

O motorista do ônibus (microônibus), que realiza o transporte de grupos organizados de crianças, deve ter uma experiência de motorista de pelo menos 5 anos e uma categoria de carteira de motorista "D".

Em um veículo com a marca "Crianças", durante o embarque (desembarque), os passageiros devem ter luzes laranja intermitentes e (ou) luzes de aviso de perigo nele (a partir dele).

21.4

É proibido ao motorista começar a dirigir até que as portas estejam completamente fechadas e abri-las até o veículo parar.

21.5

O transporte de passageiros (até 8 pessoas, exceto o motorista) em um caminhão adaptado para essa finalidade é permitido para motoristas com experiência de condução superior a três anos e com uma categoria de carteira de motorista "C" e, no caso de transporte acima do número especificado (incluindo passageiros na cabine) - categorias "C" e "D".

21.6

O caminhão usado para transportar passageiros deve estar equipado com assentos fixos na carroceria, a uma distância de pelo menos 0,3 m da borda superior lateral e de 0,3-0,5 m do piso. Os assentos localizados ao longo da cauda ou lateral devem ter costas fortes.

21.7

O número de passageiros transportados na traseira de um caminhão não deve exceder o número de assentos equipados para assentos.

21.8

Militares recrutados com carteira de motorista da categoria "C" podem transportar passageiros na carroceria de um caminhão adaptado para essa finalidade de acordo com o número de assentos equipados após 6 meses de treinamento especial e estágios.

21.9

Antes da viagem, o motorista do caminhão deve instruir os passageiros sobre suas responsabilidades e as regras para embarque, desembarque, colocação e comportamento no corpo.

Você pode começar a se mover somente depois de garantir a criação de condições para o transporte seguro de passageiros.

21.10

Dirigir na traseira de um caminhão que não esteja equipado para o transporte de passageiros é permitido apenas para as pessoas que acompanham a carga ou viajam atrás dela, desde que sejam providas de assentos para assentos localizados de acordo com os requisitos do parágrafo 21.6 destas Regras e precauções de segurança. O número de passageiros na parte traseira e na cabine não deve exceder 8 pessoas.

21.11

É proibido transportar:

a)passageiros fora da cabine do carro (exceto nos casos de transporte de passageiros em um caminhão com plataforma a bordo ou em uma caixa destinada ao transporte de passageiros), no corpo de um caminhão basculante, trator e outros veículos automotores, em um reboque de carga, semirreboque, em casa de reboque, na traseira de uma motocicleta de carga;
b)crianças com menos de 145 cm de altura ou menos de 12 anos de idade - em veículos equipados com cintos de segurança, sem a utilização de meios especiais que permitam prender a criança com os cintos de segurança previstos pelo modelo deste veículo; no banco da frente de um carro - sem usar essas ferramentas especiais; no banco de trás de uma motocicleta e ciclomotor;
c)crianças menores de 16 anos de idade na traseira de qualquer caminhão;
d)grupos organizados de crianças no escuro.

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