Leis de trânsito. Pare e estacione.
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Leis de trânsito. Pare e estacione.

15.1

A parada e o estacionamento de veículos na estrada devem ser realizados em locais especialmente designados ou ao lado da estrada.

15.2

Na ausência de locais ou meio-fio especialmente designados, ou se não for possível parar ou estacionar, eles são permitidos perto da borda direita da faixa de rodagem (à direita, se possível, para não interferir com outros usuários da estrada).

15.3

Nos assentamentos, veículos de parada e estacionamento são permitidos no lado esquerdo da estrada, com uma faixa para tráfego em cada direção (sem trilhos de bonde no meio) e não separados pelas marcações 1.1 e também no lado esquerdo da estrada de mão única.

Se a estrada tiver um bulevar ou uma faixa divisória, é proibido parar e estacionar veículos próximos a eles.

15.4

Os veículos não podem ser colocados na faixa de rodagem em duas ou mais linhas. Bicicletas, ciclomotores e motocicletas sem reboque lateral podem ser colocadas na faixa de rodagem em não mais que duas filas.

15.5

É permitido estacionar veículos em ângulo com a borda da faixa de rodagem em locais onde isso não impeça o movimento de outros veículos.

Perto de calçadas ou outros locais com tráfego de pedestres, é permitido estacionar veículos em ângulo apenas com a parte frontal e em declives - apenas com a parte traseira.

15.6

É permitido estacionar todos os veículos nos locais indicados pelos sinais de trânsito 5.38, 5.39 instalados com a placa 7.6.1 na faixa de rodagem ao longo da calçada e carros instalados com uma das placas 7.6.2, 7.6.3, 7.6.4, 7.6.5 e motocicletas somente como mostrado na placa de identificação.

15.7

Nas encostas e subidas, onde o método de fixação não é regulado por meio do controle de tráfego, os veículos devem ser posicionados em ângulo com a borda da faixa de rodagem para não criar obstáculos a outros usuários da estrada e excluir a possibilidade de movimentação espontânea desses fundos.

Nessas áreas, é permitido estacionar o veículo ao longo da borda da faixa de rodagem, colocando as rodas direcionais de forma a excluir a possibilidade de movimentação espontânea do veículo.

15.8

Nos trilhos do bonde do sentido seguinte, localizados à esquerda no mesmo nível da faixa de rodagem para circulação de veículos não ferroviários, é permitida a parada apenas para cumprimento das exigências deste Regulamento, e nos localizados próximos a margem direita da faixa de rodagem - apenas para embarque (desembarque) de passageiros ou cumprimento dos requisitos destas Regras.

Nesses casos, não deve haver obstáculos ao movimento dos bondes.

15.9

Parar é proibido:

a)  nas passagens de nível;
b)em trilhos de bonde (exceto casos estipulados pela cláusula 15.8 deste Regulamento);
c)em viadutos, pontes, viadutos e abaixo deles, bem como em túneis;
d)nas passagens para pedestres e a menos de 10 m em ambos os lados, exceto nos casos em que seja oferecida uma vantagem no tráfego;
e)em cruzamentos e a menos de 10 m da beira da estrada cruzada na ausência de uma passagem para pedestres, com exceção de uma parada para proporcionar uma vantagem no tráfego e parada em frente à passagem lateral nos cruzamentos em T, onde há uma linha de marcação contínua ou uma faixa divisória;
d)Em locais em que a distância entre a linha de marcação sólida, a faixa divisória ou a extremidade oposta da faixa de rodagem e o veículo parado tenha sido inferior a 3 m;
e) a menos de 30 m dos locais de aterragem para parar os veículos da rota e, se não houver, a menos de 30 m da sinalização rodoviária de tal paragem em ambos os lados;
é) a menos de 10 m do local designado para a execução das obras rodoviárias e da área de sua implantação, onde isso criará obstáculos aos veículos tecnológicos que operam;
g) em locais onde o tráfego próximo ou um desvio de um veículo parado não será possível;
h) em locais onde o veículo está bloqueando sinais de trânsito ou sinais de outros motoristas;
e) a menos de 10 m de saídas de territórios próximos e diretamente no ponto de saída.

15.10

O estacionamento é proibido:

a)  em locais onde é proibido parar;
b)nas calçadas (exceto nos locais indicados pelos sinais de trânsito correspondentes instalados com sinais);
c)nas calçadas, com exceção dos carros e motos, que podem ser colocados na beira das calçadas, onde restam pelo menos 2 m para pedestres;
d)a menos de 50 m das passagens de nível;
e)Assentamentos externos na área de curvas perigosas e fraturas convexas do perfil longitudinal da estrada com visibilidade ou visibilidade inferior a 100 m em pelo menos uma direção de movimento;
d)em lugares onde o veículo parado impossibilita que outros veículos se desloquem ou obstruam os pedestres;
e) a menos de 5 m de plataformas de contêineres e / ou contêineres para coleta de lixo doméstico, cuja localização ou organização atenda aos requisitos da lei;
é)em gramados.

15.11

À noite e em condições de visibilidade insuficiente, o estacionamento fora dos assentamentos é permitido apenas em áreas de estacionamento ou fora da estrada.

15.12

O motorista não deve deixar o veículo sem concluir todas as medidas para impedir seu movimento não autorizado, penetração nele e (ou) posse ilegal dele.

15.13

É proibido abrir a porta do veículo, deixá-los abertos e sair do veículo se isso ameaçar a segurança e criar obstáculos para outros usuários da estrada.

15.14

Em caso de paragem forçada em local onde é proibida a paragem, o condutor deve tomar todas as medidas para retirar o veículo, e na impossibilidade de o fazer, proceder de acordo com o disposto nos parágrafos 9.9, 9.10, 9.11 destas Regras.

15.15

Na faixa de rodagem, é proibido instalar objetos que impeçam a passagem ou o estacionamento de veículos, com exceção dos casos:

    • registro de um acidente de trânsito;
    • execução de obras viárias ou relacionadas à ocupação da faixa de rodagem;
    • restrições ou proibições à circulação de veículos e pedestres nos casos estipulados por lei.

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