Leis de trânsito. Matrículas, marcas de identificação, inscrições e designações.
Sem categoria

Leis de trânsito. Matrículas, marcas de identificação, inscrições e designações.

30.1

Os proprietários de veículos a motor e reboques para eles devem registrá-los (registrá-los novamente) em um órgão autorizado do Ministério da Administração Interna ou realizar um registro departamental se a lei estabelecer a obrigação de realizar esse registro, independentemente de sua condição técnica, dentro de 10 dias a partir da data de aquisição (recebimento) da alfândega. registro ou conversão ou reparo, se necessário, para fazer alterações nos documentos de registro.

30.2

Nos veículos a motor (com exceção dos bondes e trólebus) e nos reboques nos locais previstos para isso, são instaladas matrículas do modelo correspondente, e na parte superior direita do pára-brisa (no interior) do veículo sujeito a controle técnico obrigatório, uma marca de identificação de radiofreqüência autoadesiva é fixada na aprovação do controle técnico obrigatório do veículo (exceto reboques e semi-reboques) (atualizado em 23.01.2019/XNUMX/XNUMX).

Os bondes e trólebus têm os números de registro atribuídos pelos organismos autorizados relevantes.

É proibido alterar o tamanho, a forma, a designação, a cor e a colocação das placas, aplicar sinais adicionais a elas ou cobri-las; elas devem estar limpas e adequadamente iluminadas.

30.3

As seguintes marcas de identificação devem ser montadas nos veículos relevantes:


a)

"Trem de estrada" - três lanternas laranja, localizadas horizontalmente acima da frente da cabine (carroceria) com folgas entre as lanternas de 150 a 300 mm - em caminhões e tratores de rodas (classe 1.4 toneladas e acima) com reboques, bem como em ônibus articulados e trólebus;

b)

"Motorista surdo" - um círculo amarelo com um diâmetro de 160 mm e três círculos pretos desenhados no interior com um diâmetro de 40 mm, localizados nos cantos de um triângulo equilateral imaginário, cuja parte superior é direcionada para baixo. O sinal está localizado na frente e atrás em veículos conduzidos por motoristas surdos ou surdos-mudos;

c)

"Crianças" - um quadrado amarelo com uma borda vermelha e uma imagem preta do símbolo de sinal de trânsito 1.33 (o lado do quadrado é de pelo menos 250 mm, a borda é 1/10 deste lado). A placa é colocada na frente e atrás dos veículos que transportam grupos organizados de crianças;


d)

"Veículo longo" - dois retângulos amarelos com tamanho de 500 x 200 mm. com uma borda vermelha com 40 mm de altura. feito de material retrorrefletivo. O sinal é colocado nos veículos (com exceção dos veículos de rota) na retaguarda horizontalmente (ou verticalmente) e simetricamente em relação ao eixo longitudinal, cujo comprimento é de 12 a 22 m.

Os veículos longos, com ou sem carga superior a 22 m, bem como os trens rodoviários com dois ou mais reboques (independentemente do comprimento total) devem ter uma marca de identificação na parte traseira (sob a forma de um retângulo amarelo de 1200 x 300 mm). 40mm de altura.) De material retrorrefletivo. No letreiro, a imagem de um caminhão com reboque é marcada em preto e seu comprimento total em metros é indicado;

e)

"Motorista com deficiência" - um quadrado amarelo com um lado de 150 mm e uma imagem preta do símbolo da placa 7.17. A placa é colocada na parte dianteira e traseira dos veículos motorizados dirigidos por motoristas com deficiência ou motoristas que transportam passageiros com deficiência;


d)

“Tabela de informações sobre mercadorias perigosas” - um retângulo laranja com uma superfície reflexiva e uma borda preta. As dimensões do sinal, a inscrição dos números de identificação do tipo de perigo e da substância perigosa e a sua colocação nos veículos são determinadas pelo Acordo Europeu sobre o Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada;

e)

"Sinal de perigo" - quadro de informações em forma de losango, que representa o sinal de perigo. A imagem, o tamanho e a colocação das mesas nos veículos são determinados pelo Acordo Europeu sobre o Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada;

é)

"Coluna" - um quadrado amarelo com borda vermelha, no qual a letra “K” está inscrita em preto (o lado do quadrado tem pelo menos 250 mm, a largura da borda é 1/10 deste lado). O sinal é colocado à frente e atrás dos veículos que circulam em comboio;

g)

"Médico" - um quadrado azul (lado - 140mm.) com um círculo verde inscrito (diâmetro - 125mm.), Sobre o qual é aplicada uma cruz branca (comprimento do curso - 90mm., Largura - 25mm.). A placa é colocada na frente e atrás dos carros de motoristas médicos (com o consentimento deles). Caso seja afixada a marca de identificação “Doutor” no veículo, este deverá possuir kit especial de primeiros socorros e ferramentas conforme lista determinada pelo Ministério da Defesa para o atendimento qualificado em caso de acidente de trânsito;

h)

"Carga de grandes dimensões" - placas de sinalização ou bandeiras medindo 400 x 400mm. com faixas alternadas de vermelho e branco aplicadas na diagonal (largura - 50 mm), e à noite e em condições de visibilidade insuficiente - retrorrefletores ou lanternas: branco na frente, vermelho atrás, laranja nas laterais. O sinal é colocado nas partes mais externas da carga, projetando-se além das dimensões do veículo por uma distância maior que a prevista no parágrafo 22.4 destas Regras;

e)

"Limite de velocidade máxima" - imagem do sinal de estrada 3.29 indicando a velocidade permitida (diâmetro do sinal - pelo menos 160 mm, largura da borda - 1/10 do diâmetro). O sinal é colocado (aplicado) na parte traseira esquerda em veículos automotores conduzidos por condutores com experiência até 2 anos, veículos pesados ​​e grandes, máquinas agrícolas com largura superior a 2,6 m, veículos rodoviários que transportem mercadorias perigosas, quando transportados por carga por viatura de passageiros, bem como nos casos em que a velocidade máxima do veículo, em função das suas características técnicas ou condições especiais de circulação determinadas pela Polícia Nacional, seja inferior à estabelecida nos parágrafos 12.6 e 12.7 do presente Regulamento;


e)

"Identificação automóvel sinal da Ucrânia" - elipse branca com borda preta e inscrita em letras latinas UA. O comprimento dos eixos da elipse deve ser 175 e 115 mm. Ele está localizado atrás em veículos no tráfego internacional;

j)

"Marca de identificação do veículo" - uma tira especial de filme retrorrefletivo com faixas vermelhas e brancas alternadas aplicadas em um ângulo de 45 graus. O sinal é colocado nos veículos na retaguarda horizontal e simetricamente em relação ao eixo longitudinal, o mais próximo possível da dimensão externa do veículo, e nos veículos com caixa e na vertical. Nos veículos utilizados nas obras rodoviárias, nos veículos de forma especial e nos equipamentos, o sinal também é colocado na frente e nas laterais.

A marca de identificação é necessariamente colocada em veículos utilizados para obras rodoviárias, bem como em veículos com um formato especial. Em outros veículos, a marca de identificação é colocada a pedido de seus proprietários;

º)

"Táxi" - quadrados de cor contrastante (lado - pelo menos 20 mm), que são escalonados em duas linhas. O sinal é instalado no teto dos veículos ou aplicado em sua superfície lateral. Neste caso, devem ser aplicados pelo menos cinco quadrados;

k)

"Veículo de treinamento" - um triângulo equilátero branco com topo e borda vermelha, no qual está inscrita a letra “U” em preto (lado - pelo menos 200 mm, largura da borda - 1/10 deste lado). A sinalização é colocada à frente e atrás das viaturas destinadas à formação de condutores (é permitida a instalação de sinalização frente e verso no tejadilho das viaturas);

l)

"Espigões" - um triângulo branco equilátero com topo e borda vermelha, no qual a letra “Ш” está inscrita em preto (o lado do triângulo é de pelo menos 200 mm, a largura da borda é 1/10 do lado). O sinal é colocado na parte traseira dos veículos com pneus cravejados.

30.4

As marcas de identificação são colocadas a uma altura de 400-1600 mm. da superfície da estrada para que não limitem a visibilidade e sejam claramente visíveis para outros usuários da estrada.

30.5

Para designar um engate flexível durante o reboque, bandeiras ou flaps com um tamanho de 200 × 200 mm são usados ​​com listras vermelhas e brancas aplicadas diagonalmente feitas de material retrorrefletivo de 50 mm de largura (exceto para o uso de um engate flexível com um revestimento de material refletivo).

30.6

O sinal de parada de emergência de acordo com GOST 24333–97 é um triângulo equilátero feito de tiras retrorrefletivas de cor vermelha com uma inserção fluorescente interna de cor vermelha.

30.7

É proibido aplicar imagens ou inscrições nas superfícies externas de veículos que não sejam fornecidos pelo fabricante ou que coincidam com os esquemas de cores, marcas de identificação ou inscrições de veículos de serviços operacionais e especiais fornecidos por DSTU 3849-99.

Voltar ao índice

Adicionar um comentário