Leis de trânsito. O uso de dispositivos de iluminação externos.
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Leis de trânsito. O uso de dispositivos de iluminação externos.

19.1

No escuro e em condições de visibilidade insuficiente, independentemente do grau de iluminação da estrada, bem como nos túneis de um veículo em movimento, os seguintes dispositivos de iluminação devem ser ligados:

a)em todos os veículos a motor - farol baixo (farol alto);
b)em ciclomotores (bicicletas) e carroças puxadas a cavalo (trenós) - faróis ou lanternas;
c)em reboques e veículos rebocados - luzes indicadoras.

Nota. Em condições de visibilidade insuficiente nos veículos a motor, é permitido acender as luzes de nevoeiro em vez dos faróis de cruzamento (feixe principal).

19.2

O farol alto deve ser comutado para o farol baixo, pelo menos 250m) ao veículo que se aproxima, bem como quando pode cegar outros condutores, em particular os que se deslocam na mesma direção.

A luz deve ser acesa a uma distância maior, se o motorista do veículo que se aproxima, com a troca periódica dos faróis, indicar a necessidade disso.

19.3

No caso de deterioração da visibilidade na direção do movimento causada pelos faróis dos veículos que se aproximam, o motorista deve reduzir a velocidade para uma que não exceda uma estrada segura na direção do movimento nas condições de visibilidade real e, em caso de cegueira, parar sem mudar de faixa e ligar alarme de luz de emergência. A retomada do movimento é permitida somente após a passagem dos efeitos negativos do cegamento.

19.4

Durante uma parada na estrada no escuro e em condições de visibilidade insuficiente no veículo, as luzes laterais ou de estacionamento devem estar acesas e, no caso de uma parada forçada, adicionalmente, um alarme de emergência.

Em condições de visibilidade insuficiente, é permitido ligar adicionalmente luzes de médios ou de nevoeiro e luzes de nevoeiro da retaguarda.

Se as luzes laterais estiverem avariadas, o veículo deve ser retirado da estrada e, caso não seja possível, deve ser marcado de acordo com os requisitos dos parágrafos 9.10 e 9.11 destas Regras.

19.5

Os faróis de neblina podem ser usados ​​\uXNUMXb\uXNUMXbem condições de visibilidade insuficiente separadamente e com faróis baixos ou altos, e à noite em trechos escuros da estrada - apenas em conjunto com faróis baixos ou altos.

19.6

O holofote e o holofote só podem ser usados ​​pelos motoristas de veículos operacionais durante a execução de tarefas oficiais, tomando medidas para não cegar outros usuários da estrada.

19.7

É proibido conectar os faróis de nevoeiro traseiros aos sinais de frenagem.

19.8

O sinal do comboio rodoviário estabelecido em conformidade com os requisitos do parágrafo "а"A cláusula 30.3 destas Regras deve estar constantemente ligada enquanto estiver dirigindo, e à noite ou em condições de visibilidade insuficiente - e durante uma parada forçada, pare ou pare na estrada.

19.9

A luz de nevoeiro traseira só pode ser utilizada em más condições de visibilidade, tanto à luz do dia como à noite.

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