Leis de trânsito. Tráfego na área residencial e pedonal.
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Leis de trânsito. Tráfego na área residencial e pedonal.

26.1

Os pedestres podem se deslocar na área residencial e de pedestres, tanto nas calçadas quanto na estrada. Os pedestres têm uma vantagem sobre os veículos, mas não devem criar obstáculos irracionais ao seu movimento.

26.2

Na área residencial é proibido:

a)tráfego de trânsito de veículos;
b)estacionamento de veículos fora das áreas designadas e sua localização, o que complica a circulação de pedestres e a passagem de veículos operacionais ou especiais;
c)estacionamento com um motor funcionando;
d)passeio de treinamento;
e)movimentação de caminhões, tratores, máquinas e mecanismos de autopropulsão (exceto instalações de manutenção e cidadãos que executam trabalhos tecnológicos ou pertencem aos cidadãos que vivem nessa zona).

26.3

A entrada na zona pedonal é permitida apenas para veículos que sirvam cidadãos e empresas localizados na área especificada, bem como veículos pertencentes a cidadãos que residam ou trabalhem nesta área, ou automóveis (carruagens motorizadas) marcados com a marca de identificação "Motorista com deficiência" operado por motoristas com deficiência ou motoristas que transportam passageiros com deficiência. Se houver outras entradas para os objetos localizados neste território, os motoristas devem usá-las apenas.

26.4

Ao sair da área residencial e de pedestres, os motoristas devem dar lugar a outros usuários da estrada.

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