Leis de trânsito. O movimento de veículos em colunas.
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Leis de trânsito. O movimento de veículos em colunas.

25.1

Em cada veículo que se desloca no comboio, a coluna de identificação “Coluna” prevista no parágrafo “є” do parágrafo 30.3 destas Regras é instalada e os faróis acesos são acesos.

A marca de identificação não pode ser estabelecida se o comboio for acompanhado por veículos operacionais com luzes piscando em vermelho, azul e vermelho, verde ou azul e verde e / ou sinais sonoros especiais ligados.

25.2

Os veículos devem se mover em um comboio apenas em uma fila, o mais próximo possível da borda direita da faixa de rodagem, a menos que sejam acompanhados por veículos operacionais.

25.3

A velocidade da coluna e a distância entre os veículos são definidas pela coluna sênior ou pelo modo de movimento da máquina principal, de acordo com os requisitos destas Regras.

25.4

Um comboio que se move desacompanhado de veículos operacionais deve ser dividido em grupos (não mais que cinco veículos em cada), a distância entre os quais deve oferecer a oportunidade de ultrapassar o grupo com outros veículos.

25.5

No caso de um comboio parar na estrada em todos os veículos, um alarme é acionado.

25.6

Outros veículos são proibidos de ocupar espaço para o tráfego contínuo no comboio.

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