SDA RF 2020. Introdução.
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SDA RF 2020. Introdução.

1.1. Estas Regras da Estrada 2020** estabelecer um procedimento de tráfego uniforme

em toda a Federação Russa (RF). Outros regulamentos relativos ao tráfego devem

basear-se nos requisitos das Regras e não contradizê-los.** A seguir, as Regras.

1.2. Os seguintes conceitos e termos básicos são usados ​​nas Regras:

"Auto-estrada" - a estrada marcada com o sinal 5.1  ** e tendo por

em cada direção do movimento, faixas separadas por uma faixa divisória (e quando

ausência - barreira rodoviária), sem cruzamentos no mesmo nível com outras estradas, ferrovias

ou bondes, pedestres ou ciclovias.

** A seguir, a numeração dos sinais de trânsito é fornecida de acordo com o apêndice 1 (sinais de trânsito).

"Trem de estrada" - um veículo a motor acoplado a um reboque

(trechos de um filme).

"Bicicleta" - um veículo, exceto uma cadeira de rodas, que

tem pelo menos duas rodas e geralmente é impulsionado pela energia muscular dos indivíduos,

localizados neste veículo, em particular com pedais ou manoplas, e também podem

possuir um motor elétrico com potência máxima nominal em modo de carga contínua, não superior a

0,25 kW, desligando automaticamente a uma velocidade superior a 25 km / h.

"ciclista" - a pessoa que conduz a bicicleta.

"Ciclovia" – estruturalmente separado da estrada e

a calçada é um elemento da estrada (ou uma estrada separada) projetada para a circulação de ciclistas e

marcado com o sinal 4.4.1.

“Zona de bicicleta”

- um território destinado à circulação de ciclistas, cujo início e fim são assinalados respetivamente pelos sinais 5.33.1 e 5.34.1.

"Motorista" - uma pessoa dirigindo um veículo,

um flutuador que conduz ao longo de uma estrada de matilha, montando animais ou um rebanho. Um driver é igualado a um driver

dirigindo.

"Parada forçada" - parar o movimento do veículo

devido ao seu mau funcionamento técnico ou perigo criado pela carga transportada, a condição do motorista

(passageiro) ou a aparência de um obstáculo na estrada.

“Carro híbrido” - um veículo que tenha

menos de 2 conversores de energia diferentes (motores) e 2 diferentes

sistemas de armazenamento de energia (no ar) com o objetivo de trazer

movimento do veículo.

"A estrada principal" - a via sinalizada com os sinais 2.1, 2.3.1 - 2.3.7 ou 5.1, conforme

em relação à estrada cruzada (adjacente) ou asfaltada (asfalto e concreto de cimento,

materiais de pedra e similares) em relação a não pavimentada ou qualquer estrada em relação a saídas com

territórios adjacentes. Presença em uma estrada secundária imediatamente em frente ao cruzamento com

o revestimento não o torna igual em valor ao cruzado.

"Luzes diurnas" – dispositivos de iluminação externa destinados a

melhorar a visibilidade de um veículo em movimento na frente durante o dia.

"Estrada" - equipados ou adaptados e utilizados para movimentação

veículos uma faixa de terra ou a superfície de uma estrutura artificial. A estrada inclui

uma ou mais faixas de rodagem, além de trilhos de trem, calçadas, meio-fio e faixas divisórias

se disponível.

"Trânsito" - um conjunto de relações sociais que surgem em

o processo de movimentação de pessoas e mercadorias com ou sem meios de transporte nas estradas.

"acidente de trânsito" - um evento que ocorre no processo

tráfego na estrada do veículo e com sua participação, na qual pessoas foram mortas ou feridas,

veículos, construções, cargas são danificadas ou outros danos materiais são causados.

"Cruzamento de linha férrea" - cruzando a estrada com trilhos de trem

no mesmo nível.

“Veículo de rota” - veículo geral

uso (ônibus, bonde, bonde), projetado para transporte nas estradas de pessoas e transporte

na rota estabelecida com pontos de parada designados.

“veículo mecânico” - um veículo conduzido

em movimento pelo motor. O termo também se aplica a qualquer trator e máquina automotora.

"Ciclomotor" - veículo automotor de duas ou três rodas,

cuja velocidade máxima de projeto não exceda 50 km / h, com um motor interno

combustão com volume de trabalho não superior a 50 metros cúbicos. cm ou motor elétrico com classificação máxima

Potência no modo de carga contínua superior a 0,25 kW e inferior a 4 kW. Para ciclomotores são equiparados

quadriciclos com especificações semelhantes.

"Motocicleta" - um veículo a motor de duas rodas com um lado

com ou sem reboque, cuja capacidade do motor (no caso de um motor de combustão interna)

excede 50 metros cúbicos cm ou velocidade máxima de projeto (com qualquer motor) superior a 50 km / h. PARA

triciclos são equiparados a motocicletas, bem como quadriciclos com um patamar ou volante de motocicleta

tipo de motociclo, com uma massa descarregada não superior a 400 kg (550 kg para veículos

meios destinados ao transporte de mercadorias) sem levar em consideração a massa de baterias (no caso de

veículos) e a potência máxima efetiva do motor não superior a 15 kW.

"Localidade" - uma área construída, cujas entradas e saídas

que são marcados com sinais 5.23.1 - 5.26.

“Visibilidade insuficiente” – a visibilidade da estrada é inferior a 300 m em condições

nevoeiro, chuva, queda de neve e similares, bem como ao entardecer.

"Ultrapassando" - à frente de um ou mais veículos,

associado à condução em uma faixa (lateral da faixa de rodagem) destinada ao tráfego que se aproxima, e

retorno subsequente à faixa anteriormente ocupada (lado da estrada).

"Beira da estrada" - elemento da estrada adjacente diretamente à faixa de rodagem

no mesmo nível, diferindo no tipo de revestimento ou destacado pela marcação 1.2 

usado para movimentação, parada e estacionamento de acordo com as regras da estrada 2020 da Rússia (RF).

"Educação de Condução" - um trabalhador pedagógico de uma organização que realiza atividades educacionais e implementa programas básicos de treinamento profissional para motoristas de veículos das categorias e subcategorias relevantes, cuja qualificação atende aos requisitos de qualificação especificados nos livros de referência de qualificação e (ou) padrões profissionais (se houver ), ensinando a dirigir um veículo.

"Aprendendo a dirigir" - uma pessoa que, de acordo com o procedimento estabelecido, recebe formação profissional adequada em uma organização que desenvolve atividades educacionais e implementa programas básicos de treinamento profissional para motoristas de veículos das categorias e subcategorias relevantes, que possui habilidades iniciais de direção e domina o requisitos das Regras.

“Visibilidade limitada” – a visibilidade do motorista da estrada na direção

movimento limitado pelo terreno, parâmetros geométricos da estrada, vegetação,

edifícios, estruturas ou outros objetos, incluindo veículos.

“Perigo para o trânsito” - a situação que surgiu durante a estrada

movimento em que o movimento contínuo na mesma direção e na mesma velocidade cria uma ameaça

ocorrência de um acidente de trânsito.

"Bens perigosos" - substâncias, produtos derivados, resíduos industriais e outros

atividades econômicas que, devido às suas propriedades inerentes, podem representar uma ameaça ao transporte

vida e saúde das pessoas, prejudicar o meio ambiente, danificar ou destruir valores materiais.

"Avançar" - o movimento do veículo a uma velocidade superior a

velocidade de um veículo que passa.

“Transporte organizado para um grupo de crianças” – transporte em ônibus não relacionado a

veículo de rota, grupos de crianças de 8 ou mais pessoas, realizadas sem eles

pais ou outros representantes legais.

“Comboio de transporte organizado” - um grupo de três ou mais

veículos a motor que se seguem imediatamente na mesma faixa

movimentos com faróis constantes, acompanhados pelo veículo com

em superfícies externas com esquemas colorográficos especiais e faróis intermitentes incluídos

cores azuis e vermelhas.

“Coluna de pé organizada” - um grupo de pessoas designadas de acordo com a cláusula 4.2 das Regras, movendo-se juntas ao longo da estrada em um

direção.

"Parar" - parar intencionalmente o movimento do veículo

por até 5 minutos e mais, se necessário, para embarcar ou desembarcar passageiros ou

carregar ou descarregar um veículo.

"Ilha da Segurança" - elemento do arranjo rodoviário,

dividir faixas (incluindo faixas para ciclistas),

bem como faixas e trilhos de bonde, com destaque estrutural

meio-fio sobre a faixa de rodagem ou sinalizado

meios técnicos de organização do tráfego e

projetado para parar os pedestres ao atravessar a faixa de rodagem

as estradas. Uma parte da linha divisória pode pertencer à ilha de segurança

vias através das quais é feita uma passagem para pedestres.

“Estacionamento (espaço de estacionamento)” - especialmente marcado e

Local necessariamente equipado e equipado, que também faz parte da rodovia e

(ou) adjacente à faixa de rodagem e (ou) calçada, meio-fio, viaduto ou ponte, ou que faça parte da

espaços sub-cavaletes ou pontes, praças e outros objetos da rede viária, edifícios,

edifícios ou estruturas e concebidos para estacionamento organizado de veículos mediante pagamento de uma taxa

com base ou gratuitamente, por decisão do proprietário ou outro proprietário da estrada,

o proprietário do terreno ou o proprietário da parte correspondente do edifício, estrutura ou estrutura.

"Passageiro" – uma pessoa, que não seja o condutor, que se encontre no veículo

(nele), bem como a pessoa que entra no veículo (entra nele) ou sai

veículo (saindo dele).

"Encruzilhada" - o local de interseção, entroncamento ou ramificação de estradas em

um nível, limitado por linhas imaginárias conectando respectivamente o oposto, o mais

distante do centro da interseção do início da curvatura da estrada. Passagens de partida não são consideradas

territórios adjacentes.

"Reconstruindo" - sair da via ocupada ou fila ocupada com

preservação da direção original do movimento.

"Um pedestre" - uma pessoa que está fora do veículo na estrada, ou

em um caminho para pedestres ou bicicletas e não produzindo trabalho neles. Os peões são equiparados

pessoas em cadeiras de rodas, dirigindo uma bicicleta, ciclomotor, motocicleta, carregando

trenós, carrinhos, carrinhos de bebê ou cadeiras de rodas, bem como patins usados ​​para movimentação,

scooters e outros meios semelhantes.

"Caminho" - equipado ou adaptado para o movimento

Faixa de terreno ou superfície de estrutura artificial para peões, assinalada com um sinal 4.5.1.

"Zona de pedestres" - uma área reservada ao tráfego de pedestres,

o início e o fim dos quais são marcados respectivamente pelos sinais 5.33 e 5.34.

“Caminho pedonal e ciclável (ciclovia)” -

estruturalmente separado do elemento rodoviário da faixa de rodagem (ou de uma via separada) destinado a

circulação separada ou conjunta de ciclistas com peões e sinalizada com sinais 4.5.2 - 4.5.7.

"Faixa" - qualquer uma das faixas longitudinais da faixa de rodagem,

marcados ou não marcados com marcações e com largura suficiente para a circulação de carros em um

uma linha.

"Ciclovia" - a faixa de rodagem pretendida

para bicicletas e ciclomotores, separados do resto da estrada

peças com marcações horizontais e indicadas em 5.14.2 

“Vantagem (prioridade)” - o direito de dirigir primeiro

direção pretendida em relação a outros participantes do movimento.

"Deixar" - um objeto parado na via (defeituoso ou

veículo danificado, defeito na estrada, objetos estranhos, etc.) que não permitem

continue nessa pista.

Um engarrafamento ou veículo parou nesta faixa em

de acordo com os requisitos das Regras.

"Área ao redor" - área imediatamente adjacente a

rodoviário e não destinado ao tráfego de veículos (pátios, conjuntos habitacionais,

estacionamentos, postos de gasolina, empresas e afins). A circulação no território adjacente é realizada em

em conformidade com estas regras de tráfego 2020.

"Reboque" - um veículo não equipado com motor e

Projetado para movimento em combinação com um veículo movido a energia. O prazo se estende

também para semi-reboques e reboques de dissolução.

"Estrada" - um elemento da estrada destinado ao movimento

veículos sem trilhas.

"Linha divisória" - um elemento da estrada, alocado de forma construtiva e

(ou) por meio das marcações 1.2, separando as faixas de rodagem adjacentes, bem como as vias da faixa de rodagem e do bonde, e não

Concebido para conduzir e parar veículos.

“Peso máximo permitido” - a massa do veículo equipado

meios com carga, motorista e passageiros, estabelecidos pelo fabricante como

tanto quanto possível. Para a massa máxima permitida de veículos, ou seja,

acoplados e em movimento como um todo, a soma das massas máximas permitidas de veículos

fundos incluídos na composição.

"Ajustador" - uma pessoa devidamente autorizada a

regulamentação do tráfego utilizando sinais estabelecidos pelas regras da estrada 2020 e diretamente

execução do regulamento especificado. O controlador de tráfego deve estar uniforme e / ou ter

marca e equipamento distintivos. Reguladores incluem veículos policiais e militares

inspecções, bem como trabalhadores da manutenção de estradas de serviço nas passagens de nível e

serviços de ferry no desempenho das suas funções.


Os reguladores também incluem pessoas autorizadas dentre os funcionários das unidades de segurança do transporte que exercem as funções de inspeção, inspeção adicional, reexame, observação e (ou) entrevista para garantir a segurança do transporte, em relação à regulamentação do tráfego nos trechos das rodovias determinados por decreto do Governo da Federação Russa Federação de 18 de julho de 2016 nº 686 “Sobre a determinação de trechos de estradas, ferrovias e hidrovias interiores, heliportos, locais de desembarque, bem como outros edifícios, estruturas, dispositivos e equipamentos que garantem o funcionamento do complexo de transportes, que são objetos da infraestrutura de transportes”.

"Estacionamento" - parar intencionalmente o movimento de um veículo em

tempo superior a 5 minutos por motivos não relacionados ao embarque ou desembarque de passageiros, carga ou

descarregando o veículo.

"Período noturno" - o intervalo de tempo desde o final do crepúsculo até

o começo do crepúsculo da manhã.

"Veículo" - um dispositivo projetado para ser transportado

estradas de pessoas, bens ou equipamentos instalados nele.

"Pavimento" - um elemento da via destinado à circulação de peões e

adjacente à faixa de rodagem ou ciclovia ou separado por um gramado.

“Ceda (não interfira)” - uma exigência que

os usuários da estrada não devem iniciar, retomar ou continuar dirigindo, realizar

qualquer manobra, se isso forçar outros participantes do movimento, tendo em relação a ele

vantagem, mude de direção ou velocidade.

"Usuário da estrada" - a pessoa que recebe o direto

participação no processo de movimentação como motorista, pedestre, passageiro de um veículo.

"Ônibus escolar" - um veículo especializado (ônibus) que atenda aos requisitos para veículos para transporte de crianças estabelecidos pela legislação sobre regulamento técnico e seja de propriedade ou de outra forma legal de uma organização educacional pré-escolar ou educacional geral.

"carro elétrico" - um veículo conduzido

exclusivamente por motor elétrico e cobrado por

fonte externa de eletricidade.

1.3. Os usuários da estrada devem conhecer e cumprir os requisitos relevantes das Regras,

sinais de semáforos, sinais e marcações, bem como seguir as ordens dos controladores de tráfego

os limites dos direitos que lhes são conferidos e a regulação do tráfego por sinais estabelecidos.

1.4. Nas estradas instaladas tráfego à direita.

1.5. Os usuários da estrada devem agir para não colocar em risco

movimento e não faça mal.


É proibido danificar ou contaminar a superfície da estrada, remover,

bloquear, danificar, instalar arbitrariamente sinais de trânsito, semáforos e outros meios técnicos

organização do movimento, deixe objetos na estrada que interfiram no movimento. Pessoa que interfere

deve tomar todas as medidas possíveis para eliminá-lo e, se isso não for possível, pelos meios disponíveis

informar os participantes do movimento sobre o perigo e reportar à polícia.

1.6. As pessoas que violarem as Regras 2020 são responsáveis ​​de acordo com a lei aplicável.

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