Parada e estacionamento
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Parada e estacionamento

alterado em 8 de abril de 2020

12.1.
É permitida a parada e estacionamento de veículos no lado direito da via na berma da via, e na sua ausência - na faixa de rodagem no seu limite e nos casos previstos no ponto 12.2 do Regulamento - no passeio.

No lado esquerdo da estrada, é permitido parar e estacionar em assentamentos em estradas com uma faixa para cada direção sem trilhos de bonde no meio e em estradas com tráfego de mão única (caminhões com uma massa máxima permitida superior a 3,5 toneladas no lado esquerdo de estradas com tráfego de mão única são permitidos apenas uma parada para carregar ou descarregar).

12.2.
É permitido estacionar o veículo em uma fila paralela à borda da faixa de rodagem. Os veículos de duas rodas sem reboque lateral podem ser colocados em duas filas.

O método de estacionar um veículo em um estacionamento (estacionamento) é determinado pelo sinal 6.4 e linhas de marcação rodoviária, sinal 6.4 com uma das placas 8.6.1 - 8.6.9 

e com ou sem linhas de marcação rodoviária.

Combinação do sinal 6.4 com uma das placas 8.6.4 - 8.6.9 

, bem como com linhas de marcação rodoviária, permite que o veículo seja posicionado em ângulo com a borda da faixa de rodagem se a configuração (ampliação local) da faixa de rodagem permitir tal arranjo.

O estacionamento na berma do passeio marginal à faixa de rodagem é permitido apenas para automóveis, motociclos, ciclomotores e bicicletas nos locais assinalados com o sinal 6.4 com uma das placas 8.4.7, 8.6.2, 8.6.3, 8.6.6 - 8.6.9. XNUMX 

.

12.3.
O estacionamento para fins de descanso prolongado, pernoite e similares fora do assentamento é permitido apenas nos locais designados ou fora da estrada.

12.4.
Parar é proibido:

  • nos trilhos do bonde, bem como nas imediações deles, se isso interferir no movimento dos bondes;

  • nas passagens ferroviárias, nos túneis, bem como nas passagens superiores, pontes, passagens superiores (se houver menos de três faixas de tráfego nessa direção) e abaixo delas;

  • em locais onde a distância entre a linha de marcação sólida (exceto a borda da faixa de rodagem), a faixa divisória ou a borda oposta da faixa de rodagem e um veículo parado seja inferior a 3 m;

  • nas passagens para pedestres e a menos de 5 m na frente deles;

  • Na faixa de rodagem próxima a curvas perigosas e fraturas convexas do perfil longitudinal da estrada, com a visibilidade da estrada a menos de 100 m em pelo menos uma direção;

  • No cruzamento das faixas de rodagem e a menos de 5 m do bordo da faixa de rodagem cruzada, com exceção do lado oposto à passagem lateral das interseções trilaterais (interseções) com uma linha de marcação sólida ou uma faixa divisória;

  • a menos de 15 metros das paradas de veículos de rota ou estacionamento de táxis de passageiros, marcados com a marcação 1.17, e na sua ausência - do indicador do ponto de parada de veículos de rota ou estacionamento de táxis de passageiros (exceto parada para embarque e desembarque passageiros, desde que não interfira com a circulação dos veículos dos veículos de rota ou dos veículos utilizados como táxi de passageiros);

  • em locais onde o veículo bloqueie sinais de trânsito, sinais de trânsito de outros motoristas ou torne impossível dirigir (entrar ou sair) de outros veículos (inclusive em ciclovias ou ciclovias) e também a menos de 5 m do cruzamento de uma ciclovia ou ciclovia com faixa de rodagem) ou interferirá no movimento de pedestres (inclusive em locais onde a faixa de rodagem e a calçada estão no mesmo nível que o destinado à circulação de pessoas com mobilidade limitada);

  • na pista para ciclistas.

12.5.
O estacionamento é proibido:

  • em locais onde é proibido parar;

  • assentamentos externos na faixa de rodagem de estradas marcadas com o sinal 2.1;

  • a menos de 50 m das passagens de nível.

12.6.
Em caso de parada forçada em locais proibidos, o motorista deve tomar todas as medidas possíveis para remover o veículo desses locais.

12.7.
É proibido abrir a porta do veículo se isso interferir com outros usuários da estrada.

12.8.
O condutor pode deixar o seu lugar ou sair do veículo se tiver tomado as medidas necessárias para excluir o movimento espontâneo do veículo ou a sua utilização na ausência do condutor.

É proibido deixar uma criança com menos de 7 anos no veículo durante a ausência de um adulto.

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