Responsabilidades dos pedestres
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Responsabilidades dos pedestres

alterado em 8 de abril de 2020

4.1.
Os pedestres devem circular pelas calçadas, trilhas, ciclovias e, na ausência delas, ao longo das estradas. Os pedestres que transportam ou carregam itens volumosos, bem como as pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas, podem se mover ao longo da faixa de rodagem se seu movimento nas calçadas ou acostamentos interferir com outros pedestres.

Na ausência de passeios, caminhos pedonais, ciclovias ou bermas, bem como na impossibilidade de circulação ao longo das mesmas, os peões podem deslocar-se ao longo da ciclovia ou caminhar em fila ao longo da berma da faixa de rodagem (em vias com faixa divisória , ao longo da borda externa da faixa de rodagem).

Ao dirigir ao longo da borda da faixa de rodagem, os pedestres devem seguir o movimento dos veículos. Pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas, dirigindo uma motocicleta, ciclomotor, bicicleta, nesses casos devem seguir a direção do movimento dos veículos.

Ao atravessar a estrada e dirigir ao longo das estradas ou na beira da faixa de rodagem à noite ou em condições de visibilidade insuficiente, os pedestres são aconselhados e, nos assentamentos externos, os pedestres devem transportar objetos com elementos retrorrefletivos e garantir que esses objetos sejam visíveis aos motoristas de veículos.

4.2.
O movimento de colunas de pedestres organizadas ao longo da faixa de rodagem é permitido apenas na direção do movimento de veículos do lado direito de no máximo quatro pessoas seguidas. À frente e atrás da coluna do lado esquerdo deve haver escoltas com bandeiras vermelhas, e no escuro e em condições de visibilidade insuficiente - com luzes acesas: na frente - branco, atrás - vermelho.

Os grupos de crianças só podem circular nos passeios e passeios pedonais e, na sua ausência, também nas bermas das estradas, mas apenas durante o dia e apenas quando acompanhados por adultos.

4.3.
Os pedestres devem atravessar a via nas passagens de pedestres, inclusive subterrâneas e elevadas, e na sua ausência, nas interseções ao longo da linha de calçadas ou acostamentos.

Em uma interseção regulamentada, é permitido cruzar a faixa de rodagem entre cantos opostos da interseção (diagonalmente) somente se houver marcações 1.14.1 ou 1.14.2, indicando tal passagem para pedestres.

Se não houver cruzamento ou interseção na zona de visibilidade, é permitido atravessar a estrada em ângulo reto com a borda da faixa de rodagem em áreas sem faixa divisória e cercas, onde é claramente visível nas duas direções.

Os requisitos deste parágrafo não se aplicam às áreas de bicicleta.

4.4.
Em locais onde o trânsito é regulamentado, os pedestres devem ser orientados pelos sinais do controlador de trânsito ou do semáforo de pedestres e, na sua ausência, do semáforo de transporte.

4.5.
Em travessias de pedestres não regulamentadas, os pedestres podem entrar na faixa de rodagem (trilhos de bonde) depois de estimar a distância até a aproximação dos veículos, sua velocidade e garantir que a travessia seja segura para eles. Ao atravessar a rua fora da faixa de pedestres, os pedestres também não devem interferir no movimento dos veículos e deixar para trás um veículo parado ou outro obstáculo que limite a visibilidade sem garantir que não haja veículos se aproximando.

4.6.
Ao sair da faixa de rodagem (trilhos de bonde), os pedestres não devem parar ou parar se isso não estiver relacionado à segurança no trânsito. Os pedestres que não têm tempo para concluir a travessia devem parar na ilhota de segurança ou na linha que divide os fluxos de tráfego em direções opostas. Você pode continuar a transição somente depois de garantir a segurança de mais tráfego e levar em conta o sinal do semáforo (controlador de tráfego).

4.7.
Quando os veículos se aproximam com uma luz azul intermitente (azul e vermelha) e um sinal sonoro especial, os pedestres devem abster-se de atravessar a estrada e os pedestres localizados na faixa de rodagem (trilhos do bonde) devem limpar imediatamente a faixa de rodagem (trilhos do bonde).

4.8.
É permitido esperar por um veículo de transporte e um táxi apenas em locais de pouso elevados acima da faixa de rodagem e, na ausência deles, na calçada ou na beira da estrada. Nos locais de paragem de viaturas de via não dotadas de zonas de aterragem elevadas, é permitida a entrada na faixa de rodagem para embarque na viatura apenas após a sua paragem. Após o desembarque, é necessário, sem demora, desobstruir a via.

Ao atravessar a faixa de rodagem para o ponto de parada do veículo da rota ou dele, os pedestres devem ser guiados pelos requisitos dos parágrafos 4.4 - 4.7 das Regras.

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