Normas para tempo de condução e descanso
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Normas para tempo de condução e descanso

26.1.
Até 4 horas e 30 minutos após o início da condução ou do início do próximo período de condução, o condutor deve fazer uma pausa de condução de pelo menos 45 minutos, após o que este condutor pode iniciar o próximo período de condução. O intervalo de descanso especificado pode ser dividido em 2 ou mais partes, a primeira das quais deve ser de pelo menos 15 minutos e a última de pelo menos 30 minutos.

26.2.
O tempo de condução não deve exceder:

  • 9 horas durante um período não superior a 24 horas a partir do momento do início da condução, após a conclusão do descanso diário ou semanal. É permitido aumentar esse tempo para 10 horas, mas não mais de 2 vezes durante uma semana do calendário;

  • 56 horas durante a semana do calendário;

  • 90 horas por 2 semanas.

26.3.
O restante do motorista da direção deve ser contínuo e deve ser:

  • pelo menos 11 horas por um período não superior a 24 horas (descanso diário). É permitido reduzir esse tempo para 9 horas, mas não mais que 3 vezes durante um período que não exceda seis períodos de 24 horas a partir do momento da conclusão do descanso semanal;

  • pelo menos 45 horas durante um período não superior a seis períodos de 24 horas a partir do final do descanso semanal (descanso semanal). Esse tempo pode ser reduzido para 24 horas, mas não mais de uma vez durante 2 semanas consecutivas. A diferença horária pela qual o descanso semanal é diminuído por completo deve estar dentro de três semanas consecutivas após o final da semana em que o descanso semanal foi reduzido, o motorista costumava descansar da direção.

26.4.
Ao atingir o tempo limite para dirigir um veículo especificado na cláusula 26.1 e (ou) parágrafo dois da cláusula 26.2 destas Regras, e na ausência de um lugar de estacionamento para descanso, o motorista tem o direito de prolongar o período de condução do veículo pelo tempo necessário para conduzir com a observação das medidas de segurança necessárias para o local mais próximo. estacionamento para descanso, mas não mais que:

  • por 1 hora - para o caso especificado na cláusula 26.1 destas Regras;

  • por 2 horas - para o caso especificado no segundo parágrafo da cláusula 26.2 destas Regras.

Nota. As disposições desta seção aplicam-se a indivíduos que operam caminhões, cuja massa máxima permitida excede 3500 kg e ônibus. A pedido dos funcionários autorizados a realizar a supervisão do estado federal no campo da segurança rodoviária, esses indivíduos fornecem acesso ao tacógrafo e ao cartão de motorista usados ​​em conjunto com o tacógrafo, e também imprimem informações do tacógrafo a pedido desses funcionários.

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