Início do movimento, manobras
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Início do movimento, manobras

alterado em 8 de abril de 2020

8.1.
Antes de iniciar a circulação, mudar de faixa, virar (virar) e parar, o condutor é obrigado a sinalizar com indicadores luminosos o sentido do sentido correspondente, e na sua ausência ou avaria, manualmente. Ao realizar uma manobra, não deve haver perigo para o trânsito, bem como obstáculos para os demais usuários da via.

O sinal da curva à esquerda corresponde ao braço esquerdo estendido para o lado ou à direita, estendido para o lado e dobrado no cotovelo em ângulo reto para cima. O sinal de mudança de direção à direita corresponde a uma mão direita alongada ou um braço esquerdo estendido para o lado e dobrado no cotovelo em um ângulo reto para cima. O sinal do freio é dado pela mão esquerda ou direita levantada.

8.2.
A sinalização por indicadores de mudança de direção ou manualmente deve ser feita com bastante antecedência da manobra e parar imediatamente após sua conclusão (a sinalização manual pode ser concluída imediatamente antes da manobra). Além disso, o sinal não deve enganar outros participantes do movimento.

A sinalização não oferece uma vantagem ao motorista e não o isenta de tomar medidas de precaução.

8.3.
Ao entrar na via a partir do território adjacente, o condutor deve dar passagem aos veículos e peões que a circulem e, ao sair da via, aos peões e ciclistas cujo percurso atravessa.

8.4.
Ao mudar de faixa, o motorista deve dar passagem aos veículos que se deslocam ao longo do caminho sem alterar a direção do movimento. Ao mesmo tempo que a faixa de veículos se movendo ao longo do caminho, o motorista deve ceder ao veículo à direita.

8.5.
Antes de virar à direita, à esquerda ou ao virar, o motorista deve tomar a posição extrema apropriada na faixa de rodagem destinada ao movimento nessa direção com antecedência, exceto quando for feita uma curva na entrada do cruzamento onde o tráfego está organizado.

Se houver trilhos de bonde à esquerda na mesma direção, localizados no mesmo nível da faixa de rodagem, a conversão para a esquerda e o retorno em U devem ser realizados a partir deles, a menos que uma ordem de tráfego diferente seja prescrita pelos sinais 5.15.1 ou 5.15.2 ou marcação 1.18. Isso não deve interferir com o bonde.

8.6.
A curva deve ser realizada de forma que, ao sair do cruzamento das faixas de rodagem, o veículo não fique do lado oposto.

Ao virar à direita, o veículo deve se aproximar o máximo possível da borda direita da estrada.

8.7.
Se um veículo, devido às suas dimensões ou por outros motivos, não puder dar uma guinada em conformidade com os requisitos da cláusula 8.5 das Regras, é permitido sair dele sob a condição de garantir a segurança no trânsito e se isso não interferir com outros veículos.

8.8.
Ao virar para a esquerda ou para fora do cruzamento, o motorista de um veículo sem pista é obrigado a dar lugar a veículos que se aproximam e a um bonde na direção de passagem.

Se, ao fazer uma curva fora do cruzamento, a largura da faixa de rodagem é insuficiente para manobrar a partir da posição extrema esquerda, é permitido fazê-lo a partir da borda direita da faixa de rodagem (a partir do ombro direito). Nesse caso, o motorista deve dar lugar a veículos que passam e que se aproximam.

8.9.
Nos casos em que os trajetos do veículo se cruzam e a sequência de viagem não é especificada pelas Regras, o motorista deve se aproximar da estrada para a qual o veículo está se aproximando à direita.

8.10.
Se houver uma faixa de frenagem, o motorista que pretende virar deve mudar imediatamente a faixa para esta faixa e reduzir a velocidade apenas nela.

Se houver uma pista de aceleração na entrada da estrada, o motorista deve se mover ao longo dela e mudar de faixa para a pista adjacente, dando lugar aos veículos que se deslocam ao longo dessa estrada.

8.11.
A inversão de marcha é proibida:

  • nas passagens para pedestres;

  • em túneis;

  • em pontes, viadutos, viadutos e debaixo deles;

  • nas passagens de nível;

  • em locais com visibilidade da estrada em pelo menos uma direção a menos de 100 m;

  • em locais de paradas de veículos de rota.

8.12.
É permitido fazer marcha à ré, desde que essa manobra seja segura e não interfira com outros usuários da estrada. Se necessário, o motorista deve procurar a ajuda de outras pessoas.

A reversão é proibida em cruzamentos e em locais onde uma inversão de marcha é proibida de acordo com o parágrafo 8.11 das Regras.

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