Início do movimento e mudança de direção
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Início do movimento e mudança de direção

10.1

Antes de iniciar o movimento, reconstruir e qualquer mudança de direção, o motorista deve garantir que seja seguro e não criar obstáculos ou perigo para outros participantes do movimento.

10.2

Ao sair da estrada de uma área residencial, pátios, estacionamentos, postos de gasolina e outros territórios adjacentes, o motorista deve dar passagem a pedestres e veículos que se deslocam ao longo dela em frente à faixa de rodagem ou calçada, e ao deixar a estrada para ciclistas e pedestres, cuja direção ele indica. cruzes.

10.3

Ao mudar de faixa, o motorista deve ceder lugar aos veículos que se deslocam na mesma direção ao longo da faixa na qual pretende mudar de faixa.

Com a reconstrução simultânea de veículos movendo-se em uma direção, o motorista, que está à esquerda, deve dar lugar ao veículo à direita.

10.4

Antes de virar para a direita e para a esquerda, inclusive na direção da estrada principal ou da curva, o motorista deve tomar uma posição extrema e apropriada na faixa de rodagem destinada ao movimento nessa direção com antecedência, exceto quando for feita uma curva ao entrar no cruzamento onde o tráfego está organizado , a direção do movimento é determinada por sinais de trânsito ou marcações na estrada ou o movimento é possível apenas em uma direção estabelecida pela configuração da faixa de rodagem, sinais ou marcações na estrada.

Um motorista que faz uma curva à esquerda ou uma curva fora de um cruzamento da posição extrema correspondente na faixa de rodagem de uma determinada direção deve dar lugar aos veículos que se aproximam e, ao executar essas manobras, não da posição extrema esquerda da faixa de rodagem, aos veículos que passam. O motorista que vira à esquerda deve dar passagem aos veículos que se movem à sua frente e fazem uma inversão de marcha.

Se houver um medidor de bonde no meio da faixa de rodagem, o motorista de um veículo não ferroviário, que faz uma curva à esquerda ou uma curva fora do cruzamento, deve dar lugar ao bonde.

10.5

A curva deve ser feita para que, ao deixar o cruzamento das faixas de rodagem, o veículo não apareça na faixa que se aproxima e, ao virar à direita, você deve se aproximar da borda direita da faixa de rodagem, exceto no caso de sair do cruzamento, onde o tráfego é organizado em uma direção circular, em que a direção da viagem é determinada pela estrada sinais ou marcações nas estradas ou onde o tráfego só é possível em uma direção. A partida do cruzamento onde as rotatórias estão organizadas pode ser realizada a partir de qualquer faixa, se a direção do movimento não for determinada por sinais ou marcações na estrada e isso não interferirá nos veículos que viajam na direção certa e na direção certa (novas alterações a partir de 15.11.2017/XNUMX/XNUMX).

10.6

Se o veículo, devido às suas dimensões ou outras razões, não puder fazer uma curva ou uma curva da posição extrema correspondente, pode-se desviar dos requisitos do parágrafo 10.4 do presente regulamento, se isso não contradizer os requisitos de proibição ou prescrição de sinais, marcações e não criar perigo ou obstrução outros participantes do movimento. Se necessário, para garantir a segurança do tráfego, você deve procurar ajuda de outras pessoas.

10.7

A inversão de marcha é proibida:

a)nas passagens de nível;
b)em pontes, viadutos, viadutos e debaixo deles;
c)em túneis;
d)quando a estrada é visível a menos de 100 m em pelo menos uma direção;
e)nas passagens para pedestres e a menos de 10 m em ambos os lados, exceto no caso de uma inversão de marcha permitida em um cruzamento;
d)em autoestradas, bem como em estradas para automóveis, com exceção dos cruzamentos e locais indicados pelos sinais de trânsito 5.26 ou 5.27.

10.8

Se houver uma faixa de frenagem no ponto de saída da estrada, o motorista que pretender entrar em outra estrada deve imediatamente mudar de faixa para esta faixa e diminuir a velocidade apenas nela.

Se houver uma faixa de aceleração na entrada da estrada, o motorista deve se mover ao longo dela e entrar no fluxo de tráfego, dando lugar aos veículos que se deslocam ao longo dessa estrada.

10.9

Ao inverter o veículo, o motorista não deve criar perigo ou obstrução a outros participantes do movimento. Para garantir a segurança no trânsito, ele deve, se necessário, procurar ajuda de outras pessoas.

10.10

É proibido reverter veículos em rodovias, estradas de automóveis, travessias ferroviárias, passagens para pedestres, cruzamentos, pontes, viadutos, viadutos, em túneis, nas entradas e saídas deles, bem como em trechos de estradas com visibilidade limitada ou baixa visibilidade.

A reversão em estradas de mão única é permitida desde que sejam observados os requisitos do parágrafo 10.9 destas Regras e seja impossível abordar o objeto de qualquer outra maneira.

10.11

Se as trajetórias dos veículos se cruzarem, e a sequência de viagem não estiver estipulada por estas Regras, o motorista deverá ceder, para o qual o veículo é abordado pelo lado direito.

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