Requisitos adicionais para a circulação de ciclistas e ciclomotores
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Requisitos adicionais para a circulação de ciclistas e ciclomotores

alterado em 8 de abril de 2020

24.1.
O movimento de ciclistas com mais de 14 anos deve ser realizado ao longo da bicicleta, ciclovias ou ciclovias.

24.2.
Permitiu a circulação de ciclistas com idade superior a 14 anos:

na margem direita da faixa de rodagem - nos seguintes casos:

  • não há ciclovias e ciclovias, uma faixa para ciclistas ou não há possibilidade de se deslocar por elas;

  • A largura total da bicicleta, reboque ou carga transportada superior a 1 m;

  • o movimento dos ciclistas é realizado em colunas;

  • na berma da estrada - se não houver ciclovias e ciclovias, faixa para ciclistas, ou não houver possibilidade de circular por elas ou pela margem direita da faixa de rodagem;

no passeio ou passeio - nos seguintes casos:

  • não há ciclovias e ciclovias, uma faixa para ciclistas ou não há como se deslocar ao longo delas, assim como na borda direita da estrada ou na beira da estrada;

  • o ciclista acompanha o ciclista com menos de 14 anos ou carrega uma criança com menos de 7 anos em um assento adicional, em um carrinho de bicicleta ou em um trailer projetado para uso com uma bicicleta.

24.3.
A movimentação de ciclistas de 7 a 14 anos deve ser realizada apenas nas calçadas, pedestres, ciclovias e ciclovias, bem como nas zonas de pedestres.

24.4.
O movimento de ciclistas com menos de 7 anos deve ser realizado apenas em calçadas, pedestres e ciclovias (ao lado do tráfego de pedestres), bem como dentro de zonas de pedestres.

24.5.
Quando os ciclistas se movem ao longo da borda direita da faixa de rodagem nos casos previstos por essas regras, os ciclistas devem se mover apenas em uma fila.

O movimento de uma coluna de ciclistas em duas linhas é permitido se a largura total das bicicletas não exceder 0,75 m.

A coluna de ciclistas deve ser dividida em grupos de 10 ciclistas no caso de um movimento de faixa única ou em grupos de 10 pares no caso de um movimento de duas faixas. Para facilitar as ultrapassagens, a distância entre os grupos deve ser de 80 a 100 m.

24.6.
Se o movimento do ciclista ao longo da calçada, passarela de pedestres, beira da estrada ou dentro das zonas de pedestres colocar em risco ou interferir com o movimento de outras pessoas, o ciclista deve desmontar e ser orientado pelos requisitos previstos nestas Regras para tráfego de pedestres.

24.7.
Motoristas de ciclomotor devem se mover ao longo da borda direita da faixa de rodagem em uma linha ou ao longo de uma pista para ciclistas.

Ciclistas na berma da estrada são permitidos se isso não interferir com os pedestres.

24.8.
Ciclistas e ciclomotores são proibidos de:

  • gerenciar uma bicicleta, um ciclomotor sem segurar pelo menos uma mão no volante;

  • transportar carga que sobressaia mais de 0,5 m de comprimento ou largura além das dimensões, ou carga que interfira na gestão;

  • transportar passageiros, se não for previsto pelo modelo do veículo;

  • transportar crianças menores de 7 anos na ausência de lugares especialmente equipados para elas;

  • vire à esquerda ou vire nas estradas com tráfego de bonde e nas estradas com mais de uma faixa para dirigir nessa direção (exceto quando a faixa da esquerda for permitida na faixa da direita e com exceção das estradas nas zonas de bicicleta);

  • andar ao longo da estrada sem um capacete preso (para motoristas de ciclomotor);

  • atravessar a rua nas passagens para pedestres.

24.9.
É proibido rebocar bicicletas e ciclomotores, bem como rebocar bicicletas e ciclomotores, exceto para rebocar um reboque projetado para uso com bicicleta ou ciclomotor.

24.10.
Ao dirigir no escuro ou em condições de visibilidade insuficiente, os ciclistas e ciclistas são aconselhados a transportar objetos com elementos retrorrefletivos e garantir que esses objetos sejam visíveis para os motoristas de outros veículos.

24.11.
Na zona da bicicleta:

  • os ciclistas têm prioridade sobre os veículos a motor, podendo ainda circular em toda a largura da faixa de rodagem destinada à circulação neste sentido, observado o disposto nos parágrafos 9.1 (1) - 9.3 e 9.6 - 9.12 destas Regras;

  • os pedestres podem atravessar a faixa de rodagem em qualquer lugar, sujeito aos requisitos dos parágrafos 4.4 - 4.7 destas Regras.

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