5. Sinais de requisitos especiais
Sinais de instruções especiais introduzem ou cancelam certos modos de condução.
A estrada na qual estão em vigor os requisitos das regras de trânsito da Federação Russa, que estabelecem o procedimento para dirigir nas rodovias.
5.2 "Fim da auto-estrada"
Uma estrada destinada apenas ao movimento de carros, ônibus e motocicletas.
5.4 "Fim da estrada para carros"
5.5 "Estrada de sentido único"
Uma estrada ou faixa de rodagem na qual os veículos a motor se movem por toda a largura em uma direção.
5.6 "Fim de uma via de mão única"
5.7.1.-5.7.2 "Saia para uma estrada de mão única"
Saia para uma estrada de sentido único ou faixa de rodagem.
5.8 "Movimento reverso"
O início de uma seção da estrada na qual a direção do movimento pode ser revertida em uma ou várias faixas.
5.9 "Fim do movimento reverso"
5.10 "Saia para a estrada com tráfego inverso"
5.11.1 "Estrada com faixa para veículos rodoviários"
Uma estrada na qual os veículos autorizados a circular nas faixas dos veículos de rota se movem ao longo de uma faixa especialmente designada em direção ao fluxo geral de veículos.
5.11.2 "Estrada com pista para ciclistas"
Uma estrada ao longo da qual o movimento de ciclistas e motoristas de ciclomotor é realizado em uma faixa especialmente designada para o fluxo geral de veículos.
5.12.1 "Fim da estrada com uma faixa para veículos rodoviários"
5.12.2 "Fim da estrada com uma pista para ciclistas"
O sinal de trânsito é um sinal de estrada 5.11.2, cuja imagem é atravessada por uma faixa vermelha na diagonal, do canto inferior esquerdo ao canto superior direito do sinal.
5.13.1.-5.13.2 "Saia para a estrada com uma faixa para veículos de rota"
5.13.3.-5.13.4 "Saia para a estrada com uma faixa para ciclistas"
5.14 "Faixa para veículos rodoviários"
Uma faixa especialmente designada ao longo da qual os veículos autorizados a circular nas faixas dos veículos de rota se movem ao longo do caminho com o fluxo geral de veículos.
5.14.1 "Fim da faixa para veículos de rota"
5.14.2 "Faixa para ciclistas"
5.14.3 "Fim da pista para ciclistas"
Os sinais 5.14 - 5.14.3 aplicam-se à faixa acima da qual estão localizados. O efeito dos sinais instalados à direita da estrada aplica-se à faixa da direita.
5.15.1 "Sentido do movimento pelas faixas"
O número de faixas e as direções de movimento permitidas para cada uma delas.
5.15.2 "Direção do movimento ao longo da pista"
Direções de movimento permitidas ao longo da pista.
Os sinais 5.15.1 e 5.15.2, permitindo uma curva à esquerda a partir da faixa mais à esquerda, também permitem uma curva a partir dessa faixa.
Os sinais 5.15.1 e 5.15.2 não se aplicam a veículos de rota.
Os sinais 5.15.1 e 5.15.2 instalados em frente ao cruzamento devem ser aplicados a todo o cruzamento, a menos que outros sinais 5.15.1 e 5.15.2 instalados nele dêem outras instruções.
5.15.3 "Início da tira"
Início de uma subida ou desaceleração adicional.
Se o sinal instalado em frente à faixa adicional exibir o sinal 4.6 "Limite mínimo de velocidade", o motorista do veículo que não puder continuar dirigindo na faixa principal na velocidade indicada ou superior deverá mudar para a faixa localizada à direita dele.
5.15.4 "Início da tira"
O início de uma seção da faixa do meio de uma estrada de três faixas destinada ao movimento nessa direção.
Se o sinal 5.15.4 mostra um sinal que proíbe a circulação de qualquer veículo, é proibido o movimento desses veículos na faixa correspondente.
5.15.5 "Fim da tira"
Fim de uma faixa adicional na faixa de ascensão ou aceleração.
5.15.6 "Fim da tira"
O final da seção da faixa do meio de uma estrada de três faixas destinada ao movimento nessa direção.
5.15.7 "Sentido do movimento pelas faixas"
Se o sinal 5.15.7 mostra um sinal que proíbe a circulação de qualquer veículo, é proibido o movimento desses veículos na faixa correspondente.
As placas 5.15.7 com um número apropriado de setas podem ser usadas em estradas com quatro ou mais faixas.
5.15.8 "Número de faixas"
Indica o número de modos de faixas e faixas. O motorista é obrigado a cumprir os requisitos dos sinais nas setas.
5.16 "Ponto de ônibus e (ou) trólebus"
5.18 "Lugar de estacionamento para táxis de passageiros"
5.19.2 "Faixa de pedestre"
Se não houver marcações 1.14.1 ou 1.14.2 no cruzamento, o sinal 5.19.1 é instalado à direita da estrada no limite próximo do cruzamento em relação aos veículos que se aproximam e o sinal 5.19.2 é instalado à esquerda da estrada na borda distante do cruzamento.
5.20 "Rugosidade artificial"
Indica os limites da irregularidade artificial. O sinal é instalado na borda mais próxima de uma irregularidade artificial em relação aos veículos que se aproximam.
O território no qual os requisitos das Regras se aplicam, estabelecendo a ordem dos movimentos na área residencial.
5.22 "Fim da sala de estar"
5.23.1.-5.23.2 "Início do acordo"
Início de um acordo em que estejam em vigor os requisitos das Regras de Trânsito da Federação Russa, estabelecendo a ordem do movimento nos assentamentos.
5.24.1.-5.24.2 "Fim do acordo"
O local a partir do qual, em uma determinada estrada, os requisitos das Regras de Trânsito da Federação Russa, estabelecendo a ordem do movimento nos assentamentos, tornam-se inválidos.
5.25 "Início do acordo"
O início de um assentamento em que os requisitos das Regras de Trânsito da Federação Russa não se aplicam a esta estrada, estabelecendo a ordem do movimento nos assentamentos.
5.26 "Fim do acordo"
O final do acordo indicado por 5.25.
5.27 Zona de estacionamento restrito
O local de onde o território (trecho da estrada) começa, onde o estacionamento é proibido.
5.28 "Fim da zona de estacionamento restrita"
5.29 "Zona de estacionamento regulamentada"
O local a partir do qual o território (trecho da estrada) começa, onde o estacionamento é permitido e regulado com a ajuda de sinais e marcações.
5.30 "Fim da zona de estacionamento regulamentada"
5.31 "Zona com limite de velocidade máxima"
O local a partir do qual o território (seção da estrada) começa, onde a velocidade máxima de movimento é limitada.
5.32 "Fim de zona com limite de velocidade máxima"
O local de onde começa o território (trecho da estrada), no qual é permitido o movimento de pedestres e, nos casos estabelecidos pelos parágrafos 24.2 - 24.4 destas Regras, ciclistas.
5.33.1 "Zona de bicicleta"
O local onde a zona de ciclismo começa.
5.34 "Fim da zona pedonal"
5.34.1 "Fim da zona de ciclismo"
5.35 "Zona com restrição de classe ecológica de veículos a motor"
O local de onde o território (trecho da estrada) começa, onde é proibido o movimento de veículos a motor:
- cuja classe ecológica, indicada nos documentos de matrícula desses veículos, seja inferior à classe ecológica indicada na placa;
- cuja classe ecológica não está indicada nos documentos de matrícula desses veículos.
A mudança entra em vigor: 1º de julho de 2021
5.36 "Zona com classe ecológica limitada de caminhões"
O local a partir do qual começa o território (trecho da estrada), onde é proibido o movimento de caminhões, tratores e veículos automotores:
- cuja classe ecológica, indicada nos documentos de matrícula desses veículos, seja inferior à classe ecológica indicada na placa;
- cuja classe ecológica não está indicada nos documentos de matrícula desses veículos.
A mudança entra em vigor: 1º de julho de 2021
5.37 "Fim da zona com limitação da classe ecológica de veículos a motor"
5.38 "Fim da zona com classe ecológica limitada de caminhões"
As placas 5.35 e 5.36 não se aplicam a veículos a motor das Forças Armadas da Federação Russa, polícia, serviços e formações de resgate de emergência, bombeiros, serviços de ambulância, serviço de emergência da rede de gás e veículos a motor de organizações postais federais brancas na superfície lateral faixa diagonal sobre um fundo azul.