3. Sinais de proibição
Sinais proibitivos introduzem ou removem certas restrições de tráfego.
É proibido entrar em todos os veículos nessa direção.
Todos os veículos são proibidos.
3.3 "É proibido o movimento de veículos automotores"
3.4 "É proibido o movimento de caminhões"
É proibido movimentar caminhões e veículos com uma massa máxima permitida superior a 3,5 toneladas (se a massa não estiver indicada na placa) ou com uma massa máxima admissível superior à indicada na placa, bem como tratores e veículos automotores.
A Placa 3.4 não proíbe a circulação de caminhões destinados ao transporte de pessoas, veículos de organizações postais federais com uma faixa diagonal branca na superfície lateral em fundo azul, bem como caminhões sem reboque com um peso máximo autorizado não superior a 26 toneladas, que atendem empresas, localizado na área designada. Nesses casos, os veículos devem entrar e sair da área designada no cruzamento mais próximo ao destino.
3.5 "É proibido o movimento de motocicletas"
3.6 "Tráfego de trator é proibido"
É proibido o movimento de tratores e máquinas de autopropulsão.
3.7 "O tráfego com um trailer é proibido"
É proibido transportar caminhões e tratores com reboques de qualquer tipo, bem como rebocar veículos automotores.
3.8 "É proibido o movimento de carroças puxadas a cavalo"
É proibido o movimento de carroças puxadas por animais (trenós), passeios a cavalo e animais de carga, bem como a condução de animais.
3.9 "Bicicletas são proibidas"
É proibido o movimento de bicicletas e ciclomotores.
É proibido o movimento de veículos, incluindo veículos cuja massa real total seja superior à indicada na placa.
3.12 "Restrição da massa por eixo do veículo"
É proibido dirigir veículos cuja massa real em qualquer eixo exceda a indicada no sinal.
É proibido o movimento de veículos cuja altura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa, é proibida.
É proibida a circulação de veículos cuja largura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa.
3.15 "Limitação de comprimento"
É proibido o movimento de veículos (veículos), cujo comprimento total (com ou sem carga) é maior que o indicado na placa.
3.16 "Limitação mínima de distância"
É proibido mover veículos com uma distância entre eles menor que o indicado na placa.
É proibido viajar sem parar na alfândega (posto de controle).
É proibida a circulação adicional de todos os veículos, sem exceção, em conexão com um acidente de trânsito, acidente, incêndio ou outro perigo.
É proibida a passagem sem parar nos postos de controle.
3.18.2 "Sem curvas à esquerda"
É proibido ultrapassar todos os veículos, exceto veículos em movimento lento, carroças puxadas a cavalo, bicicletas, ciclomotores e motociclos de duas rodas sem reboque lateral.
3.21 "Fim da zona de ultrapassagem"
3.22 "É proibido ultrapassar caminhões"
É proibido aos caminhões com uma massa máxima permitida superior a 3,5 toneladas ultrapassar todos os veículos.
3.23 "Fim da zona de não ultrapassagem para caminhões"
3.24 "Limitando a velocidade máxima"
É proibido dirigir a uma velocidade (km / h) superior à indicada na placa.
3.25 "Fim da zona limite de velocidade máxima"
3.26 "Sinalização sonora proibida"
É proibido o uso de sinais sonoros, exceto quando o sinal é emitido para evitar um acidente de trânsito.
É proibido parar e estacionar veículos.
É proibido estacionar veículos.
3.29 "O estacionamento é proibido em dias ímpares do mês"
3.30 "O estacionamento é proibido mesmo nos dias do mês"
Com o uso simultâneo das placas 3.29 e 3.30 em lados opostos da faixa de rodagem, o estacionamento é permitido em ambos os lados da faixa de rodagem das 19:21 às XNUMX:XNUMX (horário da mudança).
3.31 "Fim da zona de todas as restrições"
Designação do fim da zona de ação de vários sinais ao mesmo tempo entre os seguintes itens: 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26-3.30.
3.32 "É proibido o movimento de veículos com mercadorias perigosas"
É proibida a circulação de veículos equipados com placas de identificação (placas informativas) "Carga perigosa".
3.33 "É proibido o movimento de veículos com carga explosiva e inflamável"
É proibida a circulação de veículos que transportam explosivos e produtos, bem como outras mercadorias perigosas sujeitas a rotulagem como inflamáveis, exceto nos casos de transporte dessas substâncias e produtos perigosos em quantidades limitadas, determinadas da maneira prescrita por regras especiais de transporte.
Sinais 3.2—3.9, 3.32 и 3.33 Proibir a circulação dos respectivos tipos de veículos nos dois sentidos.
Os sinais não se aplicam:
- 3.1 – 3.3, 3.18.1, 3.18.2, 3.19 - para veículos de rota;
- 3.2 , 3.3 , 3.5 - 3.8 - em veículos de organizações postais federais que possuem uma faixa diagonal branca sobre fundo azul na superfície lateral e veículos que atendem empresas localizadas na zona designada, bem como atendem cidadãos ou pertencem a cidadãos que vivem ou trabalham na zona designada. Nestes casos, os veículos devem entrar e sair da área designada no cruzamento mais próximo de seu destino;
- 3.28 – 3.30 - em veículos dirigidos por pessoas com deficiência, transportando pessoas com deficiência, incluindo crianças com deficiência, se os veículos indicados tiverem a placa de identificação “Deficientes”, bem como em veículos de organizações postais federais que tenham uma faixa diagonal branca sobre fundo azul na lateral superfície e de táxi com o taxímetro incluído;
- 3.2, 3.3 - em veículos conduzidos por pessoas com deficiência dos grupos I e II, transportando essas pessoas com deficiência ou crianças com deficiência, se a marca de identificação "Deficiente" estiver instalada nesses veículos
- 3.27 - nos veículos de rota e veículos utilizados como táxi de passageiros, nas paragens de veículos de percurso ou estacionamento de veículos utilizados como táxi de passageiros, sinalizados com as marcações 1.17 e (ou) sinais 5.16 - 5.18, respetivamente.
Ação de sinais 3.18.1, 3.18.2 aplica-se à interseção de faixas de rodagem em frente à qual o sinal está instalado.
Área de validade dos sinais 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26 – 3.30 estende-se desde o local de instalação do sinal até o cruzamento mais próximo atrás dele, e em assentamentos na ausência de cruzamento - até o final do assentamento. A ação da sinalização não é interrompida nos locais de saída dos territórios contíguos à via e nos locais de interseção (adjacência) com estradas camponesas, florestais e outras secundárias, em frente dos quais não estão instaladas as respetivas sinalizações.
A ação do sinal 3.24 , instalado em frente ao assentamento, indicado pelo sinal 5.23.1 ou 5.23.2estende até essa marca.
O intervalo de sinais pode ser reduzido:
- para sinais 3.16, 3.26 aplicação da placa 8.2.1;
- para sinais 3.20, 3.22, 3.24 instalando no final de sua zona de ação, respectivamente 3.21, 3.23, 3.25 ou usando um sinal 8.2.1. Área de ação do sinal 3.24 pode ser reduzido definindo o sinal 3.24 com um valor diferente da velocidade máxima de movimento;
- para sinais 3.27-3.30 instalação no final de sua zona de ação de sinais repetidos 3.27-3.30 com um sinal 8.2.3 ou usando um sinal 8.2.2. Assinar 3.27 pode ser usado em conjunto com a marcação 1.4, e o sinal 3.28 - com as marcações 1.10, enquanto a área de cobertura dos sinais é determinada pelo comprimento da linha de marcação.
Ação de sinais 3.10, 3.27-3.30 aplica-se apenas ao lado da estrada em que estão instalados.