3. Sinais de proibição

Sinais proibitivos introduzem ou removem certas restrições de tráfego.

3.1 "Entrada proibida"

3. Sinais de proibição

É proibido entrar em todos os veículos nessa direção.

3.2 "Proibição de Movimento"

3. Sinais de proibição

Todos os veículos são proibidos.

3.3 "É proibido o movimento de veículos automotores"

3. Sinais de proibição

3.4 "É proibido o movimento de caminhões"

3. Sinais de proibição

É proibido movimentar caminhões e veículos com uma massa máxima permitida superior a 3,5 toneladas (se a massa não estiver indicada na placa) ou com uma massa máxima admissível superior à indicada na placa, bem como tratores e veículos automotores.

A Placa 3.4 não proíbe a circulação de caminhões destinados ao transporte de pessoas, veículos de organizações postais federais com uma faixa diagonal branca na superfície lateral em fundo azul, bem como caminhões sem reboque com um peso máximo autorizado não superior a 26 toneladas, que atendem empresas, localizado na área designada. Nesses casos, os veículos devem entrar e sair da área designada no cruzamento mais próximo ao destino.

3.5 "É proibido o movimento de motocicletas"

3. Sinais de proibição

3.6 "Tráfego de trator é proibido"

3. Sinais de proibição

É proibido o movimento de tratores e máquinas de autopropulsão.

3.7 "O tráfego com um trailer é proibido"

3. Sinais de proibição

É proibido transportar caminhões e tratores com reboques de qualquer tipo, bem como rebocar veículos automotores.

3.8 "É proibido o movimento de carroças puxadas a cavalo"

3. Sinais de proibição

É proibido o movimento de carroças puxadas por animais (trenós), passeios a cavalo e animais de carga, bem como a condução de animais.

3.9 "Bicicletas são proibidas"

3. Sinais de proibição

É proibido o movimento de bicicletas e ciclomotores.

3.10 "Proibido Pedestres"

3. Sinais de proibição

3.11 "Limitação de peso"

3. Sinais de proibição

É proibido o movimento de veículos, incluindo veículos cuja massa real total seja superior à indicada na placa.

3.12 "Restrição da massa por eixo do veículo"

3. Sinais de proibição

É proibido dirigir veículos cuja massa real em qualquer eixo exceda a indicada no sinal.

3.13 "Limitação de altura"

3. Sinais de proibição

É proibido o movimento de veículos cuja altura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa, é proibida.

3.14 "Largura limite"

3. Sinais de proibição

É proibida a circulação de veículos cuja largura total (com ou sem carga) seja superior à indicada na placa.

3.15 "Limitação de comprimento"

3. Sinais de proibição

É proibido o movimento de veículos (veículos), cujo comprimento total (com ou sem carga) é maior que o indicado na placa.

3.16 "Limitação mínima de distância"

3. Sinais de proibição

É proibido mover veículos com uma distância entre eles menor que o indicado na placa.

3.17.1 "Costumes"

3. Sinais de proibição

É proibido viajar sem parar na alfândega (posto de controle).

3.17.2 "Perigo"

3. Sinais de proibição

É proibida a circulação adicional de todos os veículos, sem exceção, em conexão com um acidente de trânsito, acidente, incêndio ou outro perigo.

3.17.3 "Ao controle"

3. Sinais de proibição

É proibida a passagem sem parar nos postos de controle.

3.18.1 "Não vire à direita"

3. Sinais de proibição

3.18.2 "Sem curvas à esquerda"

3. Sinais de proibição

3.19 "Reversão proibida"

3. Sinais de proibição

3.20 "É proibido ultrapassar"

3. Sinais de proibição

É proibido ultrapassar todos os veículos, exceto veículos em movimento lento, carroças puxadas a cavalo, bicicletas, ciclomotores e motociclos de duas rodas sem reboque lateral.

3.21 "Fim da zona de ultrapassagem"

3. Sinais de proibição

3.22 "É proibido ultrapassar caminhões"

3. Sinais de proibição

É proibido aos caminhões com uma massa máxima permitida superior a 3,5 toneladas ultrapassar todos os veículos.

3.23 "Fim da zona de não ultrapassagem para caminhões"

3. Sinais de proibição

3.24 "Limitando a velocidade máxima"

3. Sinais de proibição

É proibido dirigir a uma velocidade (km / h) superior à indicada na placa.

3.25 "Fim da zona limite de velocidade máxima"

3. Sinais de proibição

3.26 "Sinalização sonora proibida"

3. Sinais de proibição

É proibido o uso de sinais sonoros, exceto quando o sinal é emitido para evitar um acidente de trânsito.

3.27 "Parando proibido"

3. Sinais de proibição

É proibido parar e estacionar veículos.

3.28 "Proibido Estacionar"

3. Sinais de proibição

É proibido estacionar veículos.

3.29 "O estacionamento é proibido em dias ímpares do mês"

3. Sinais de proibição

3.30 "O estacionamento é proibido mesmo nos dias do mês"

3. Sinais de proibição

Com o uso simultâneo das placas 3.29 e 3.30 em lados opostos da faixa de rodagem, o estacionamento é permitido em ambos os lados da faixa de rodagem das 19:21 às XNUMX:XNUMX (horário da mudança).

3.31 "Fim da zona de todas as restrições"

3. Sinais de proibição

Designação do fim da zona de ação de vários sinais ao mesmo tempo entre os seguintes itens: 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26-3.30.

3.32 "É proibido o movimento de veículos com mercadorias perigosas"

3. Sinais de proibição

É proibida a circulação de veículos equipados com placas de identificação (placas informativas) "Carga perigosa".

3.33 "É proibido o movimento de veículos com carga explosiva e inflamável"

3. Sinais de proibição

É proibida a circulação de veículos que transportam explosivos e produtos, bem como outras mercadorias perigosas sujeitas a rotulagem como inflamáveis, exceto nos casos de transporte dessas substâncias e produtos perigosos em quantidades limitadas, determinadas da maneira prescrita por regras especiais de transporte.

Sinais 3.2—3.9, 3.32 и 3.33 Proibir a circulação dos respectivos tipos de veículos nos dois sentidos.

Os sinais não se aplicam:

  • 3.1 – 3.3, 3.18.1, 3.18.2, 3.19 - para veículos de rota;
  • 3.2 , 3.3 , 3.5 - 3.8 - em veículos de organizações postais federais que possuem uma faixa diagonal branca sobre fundo azul na superfície lateral e veículos que atendem empresas localizadas na zona designada, bem como atendem cidadãos ou pertencem a cidadãos que vivem ou trabalham na zona designada. Nestes casos, os veículos devem entrar e sair da área designada no cruzamento mais próximo de seu destino;
  • 3.28 – 3.30 - em veículos dirigidos por pessoas com deficiência, transportando pessoas com deficiência, incluindo crianças com deficiência, se os veículos indicados tiverem a placa de identificação “Deficientes”, bem como em veículos de organizações postais federais que tenham uma faixa diagonal branca sobre fundo azul na lateral superfície e de táxi com o taxímetro incluído;
  • 3.2, 3.3 - em veículos conduzidos por pessoas com deficiência dos grupos I e II, transportando essas pessoas com deficiência ou crianças com deficiência, se a marca de identificação "Deficiente" estiver instalada nesses veículos
  • 3.27 - nos veículos de rota e veículos utilizados como táxi de passageiros, nas paragens de veículos de percurso ou estacionamento de veículos utilizados como táxi de passageiros, sinalizados com as marcações 1.17 e (ou) sinais 5.16 - 5.18, respetivamente.

Ação de sinais 3.18.1, 3.18.2 aplica-se à interseção de faixas de rodagem em frente à qual o sinal está instalado.

Área de validade dos sinais 3.16, 3.20, 3.22, 3.24, 3.26 – 3.30 estende-se desde o local de instalação do sinal até o cruzamento mais próximo atrás dele, e em assentamentos na ausência de cruzamento - até o final do assentamento. A ação da sinalização não é interrompida nos locais de saída dos territórios contíguos à via e nos locais de interseção (adjacência) com estradas camponesas, florestais e outras secundárias, em frente dos quais não estão instaladas as respetivas sinalizações.

A ação do sinal 3.24 , instalado em frente ao assentamento, indicado pelo sinal 5.23.1 ou 5.23.2estende até essa marca.

O intervalo de sinais pode ser reduzido:

  • para sinais 3.16, 3.26 aplicação da placa 8.2.1;
  • para sinais 3.20, 3.22, 3.24 instalando no final de sua zona de ação, respectivamente 3.21, 3.23, 3.25 ou usando um sinal 8.2.1. Área de ação do sinal 3.24 pode ser reduzido definindo o sinal 3.24 com um valor diferente da velocidade máxima de movimento;
  • para sinais 3.27-3.30 instalação no final de sua zona de ação de sinais repetidos 3.27-3.30 com um sinal 8.2.3 ou usando um sinal 8.2.2. Assinar 3.27 pode ser usado em conjunto com a marcação 1.4, e o sinal 3.28 - com as marcações 1.10, enquanto a área de cobertura dos sinais é determinada pelo comprimento da linha de marcação.

Ação de sinais 3.10, 3.27-3.30 aplica-se apenas ao lado da estrada em que estão instalados.